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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Aprova as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art . 1º São aprovadas as normas
do cerimonial público e a ordem geral de precedência, anexas ao presente
Decreto, que se deverão observar nas solenidades oficiais realizadas na Capital
da República, nos Estados, nos Territórios Federais e nas Missões diplomáticas
do Brasil.
Art . 2º Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1972;
151º da Independência e 84º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mario David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Julio Barata
J. Araripe Macêdo
F. Rocha Macêdo
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Benjamim Mário Baptista
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hiygino C. Corsetti
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mario David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Julio Barata
J. Araripe Macêdo
F. Rocha Macêdo
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Benjamim Mário Baptista
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hiygino C. Corsetti
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.1972, republicado em 16.03.72 e retificado em 16.03.72
DAS NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO
CAPÍTULO I
Da Precedência
Parágrafo único. Os antigos Chefes de Estado passarão logo após o Presidente do
Supremo Tribunal Federal, desde que não exerçam qualquer função pública. Neste
caso, a sua precedência será determinada pela função que estiverem exercendo.
Art . 2º Não comparecendo o Presidente da República, o
Vice-Presidente da República presidirá a cerimônia a que estiver presente.
Parágrafo único. Os antigos Vice-Presidente da República, passarão logo após os
antigos Chefes de Estado, com a ressalva prevista no parágrafo único do artigo
1º.
Art . 4º A precedência entre os Ministros de Estado, ainda que
interinos, é determinada pelo critério histórico de criação do respectivo
Ministério, na seguinte ordem: Justiça; Marinha; Exército; Relações Exteriores;
Fazenda; Transportes; Agricultura; Educação e Cultura; Trabalho e Previdência
Social, Aeronáutica; Saúde, Indústria e Comércio; Minas e Energia; Planejamento
e Coordenação Geral; Interior; e Comunicações.
§ 1º Quando estiverem presentes personalidades estrangeiras, o Ministro de
Estado das Relações Exteriores terá precedência sobre seus colegas,
observando-se critério análogo com relação ao Secretário-Geral de Política
Exterior do Ministério das Relações Exteriores, que terá precedência sobre os
Chefes dos Estados-Maior da Armada e do Exército. O disposto no presente
parágrafo não se aplica ao Ministro de Estado em cuja jurisdição ocorrer a
cerimônia.
§ 2º Tem honras, prerrogativas e direitos de Ministro de Estado o Chefe de
Gabinete Militar da Presidência da República, o Chefe do Gabinete Civil da
Presidência, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do
Estado-Maior das Forças Armadas e, nessa ordem, passarão após os Ministros de
Estado.
§ 3º O Consultor-Geral da República tem para efeitos protocolares e de
correspondência, o tratamento devido aos Ministros de Estado.
§ 4º Os antigos Ministros de Estado, Chefes do Gabinete Militar da Presidência
da República, Chefes do Gabinete Civil da Presidência da República, Chefes do
Serviço Nacional de Informações e Chefes do Estado Maior das Forças Armadas,
que hajam exercido as funções em caráter efetivo, passarão logo após os
titulares em exercício, desde que não exerçam qualquer função pública, sendo,
neste caso, a sua precedência determinada pela função que estiverem exercendo.
§ 5º A precedência entre os diferentes postos e cargos da mesmas categoria
corresponde à ordem de precedência histórica dos Ministérios.
Art . 5º Nas missões diplomáticas, os Oficiais-Generais
passarão logo depois do Ministro-Conselheiro que for o substituto do Chefe da
Missão e os Capitães-de-Mar-e-Guerra, Coronéis e Coronéis-Aviadores, depois do
Conselheiro ou do Primeiro Secretário que for o substituto do Chefe da
Missão. Parágrafo único. A precedência entre Adidos Militares será
regulada pelo Cerimonial militar.
Da Precedência nos Estados Distrito Federal e Territórios
Art . 6º Nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, o
Governador presidirá às solenidades a que comparecer, salvo as dos Poderes
Legislativo e Judiciário e as de caráter exclusivamente militar, nas quais será
observado o respectivo cerimonial.
Parágrafo único. Quando para as cerimônias militares for convidado o
Governador, ser-lhe-á dado o lugar de honra.
Art . 7º No respectivo Estado, o Governador, o
Vice-Governador, o Presidente da Assembléia legislativa e o Presidente do
Tribunal de Justiça terão, nessa ordem, precedência sobre as autoridades
federais.
Parágrafo único. Tal determinação não se aplica aos Presidentes do Congresso
Nacional da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, aos Ministros
de Estado, ao Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, ao Chefe
do Gabinete Civil da Presidência da República, ao Chefe do Serviço Nacional de
Informações, ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e ao Consultor-Geral
da República, que passarão logo após o Governador.
Art . 8º A precedência entre os Governadores dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios é determinada pela ordem de constituição
histórica dessas entidades, a saber: Bahia, Rio de Janeiro, Maranhão, Pará,
Pernambuco, São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Rio Grande do Sul,
Ceará, Paraíba, Espirito Santo, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina,
Alagoas, Sergipe, Amazonas, Paraná, Guanabara (Excluído
pelo Decreto nº 83.186, de 1979), Acre, Mato Grosso do Sul (Incluído
pelo Decreto nº 83.186, de 1979), Distrito Federal, e Territórios: Amapá,
Fernando de Noronha, Rondônia e Roraima.
Art . 9º A precedência entre membros do Congresso Nacional e
entre membros das Assembléias Legislativas é determinada pela ordem de criação
da unidade federativa a que pertençam e, dentro da mesma unidade,
sucessivamente, pela data da diplomação ou pela idade.
Art . 11. Em igualdade de categoria, a precedência, em
cerimônias de caráter federal, será a seguinte:
1º Os estrangeiros;
2º As autoridades e os funcionários da União.
3º As autoridades e os funcionários estaduais e municipais.
Art . 12 Quando o funcionário da carreira de diplomata ou o
militar da ativa exercer função administrativa civil ou militar, observar-se-á
a precedência que o beneficiar.
Art . 13. Os inativos passarão logo após os funcionários em
serviço ativo de igual categoria, observado o disposto no parágrafo 4º do
artigo 4º.
Da precedência de Personalidades Nacionais e Estrangeiras
Art . 14. Os Cardeais da Igreja Católica, como possíveis
sucessores do Papa, tem situação correspondente à dos Príncipes herdeiros.
Art . 15. Para colocação de personalidades nacionais e
estrangeiras, sem função oficial, o Chefe do Cerimonial levará em consideração
a sua posição social, idade, cargos ou funções que ocupem ou tenham
desempenhado ou a sua posição na hierarquia eclesiástica.
Parágrafo único. O chefe do Cerimonial poderá intercalar entre as altas
autoridades da República o Corpo Diplomático e personalidades estrangeiras.
Casos
Omissos
Art . 16. Nos casos omissos, o Chefe do Cerimonial, quando
solicitado, prestará esclarecimentos de natureza protocolar bem como
determinará a colocação de autoridades e personalidades que não constem da
Ordem Geral de Precedência.
Da
Representação
Art . 18. Quando o Presidente da República se fizer
representar em solenidade ou cerimônias, o lugar que compete a seu
representante é à direita da autoridade que as presidir.
§ 1º Do mesmo modo, os representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário,
quando membros dos referidos Poderes, terão a colocação que compete aos
respectivos Presidentes..
§ 2º Nenhum convidado poderá fazer-se representar nas cerimônias a que
comparecer o Presidente da República.
Dos
Desfiles
Art . 19. Por ocasião dos desfiles civis o militares, o
Presidente da República terá a seu lado os Ministros de Estado a que estiverem
subordinados as corporações que desfilam.
Do Hino
Nacional
Art . 20. A execução do Hino Nacional sé terá início depois
que o Presidente da República houver ocupado o lugar que lhe estiver reservado,
salvo nas cerimônias sujeitas a regulamentos especiais.
Parágrafo único. Nas cerimônias em que se tenha de executar Hino Nacional
estrangeiro, este precederá, em virtude do princípio de cortesia, o Hino
Nacional Brasileiro.
Do
Pavilhão Presidencial
Art. 21. O
Pavilhão Presidencial será hasteado, observado o disposto no art. 27, caput
e § 1o: (Redação
dada pelo Decreto nº 7.419, de 2010)
I - na sede
do Governo e no local em que o Presidente da República residir, quando ele estiver
no Distrito Federal; e (Redação
dada pelo Decreto nº 7.419, de 2010)
II - nos
órgãos, autarquias e fundações federais, estaduais e municipais, sempre que o
Presidente da República a eles comparecer. (Redação
dada pelo Decreto nº 7.419, de 2010)
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto neste artigo ao Pavilhão do Vice-Presidente da República. (Redação
dada pelo Decreto nº 7.419, de 2010)
Da
Bandeira Nacional
Art . 22. A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as
manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou
particular.
I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares,
templos, campos de esporte escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações,
ruas e praças, em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito.
II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre
parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou
mastros;
III - Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças veículos e aeronaves;
IV - Compondo com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;
VI - Distendida sobre ataúdes até a ocasião do sepultamento.
Art . 24. A Bandeira Nacional estará permanentemente no topo
de um mastro especial plantado na Praça dos Três Poderes de Brasília,no
Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo
brasileiro.
§ 1º. A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no 1º
Domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que
o exemplar substituído comece a ser arriado.
§ 2º. Na base do mastro especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes
dizeres:
Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Poderes, a Bandeira
Sempre no alto.
- visão permanente da Pátria.
I - No Palácio da Presidência da República;
II - Nos edifícios sede dos Ministérios;
III - Nas Casas do Congresso Nacional;
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais
Federais de Recursos;
V - Nos edifícios sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário dos
Estados, Territórios e Distrito Federal;
VI - Nas prefeituras e Câmaras Municipais;
VII - Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de
fronteira;
VIII - Nas missões Diplomáticas, Delegação junto a Organismos Internacionais e
Repartições Consulares de carreira, respeitados os usos locais dos países em
que tiverem sede;
IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de acordo com as leis e Regulamentos de
navegaçã, polícia naval e praxes internacionais.
Art . 26. Hasteia-se obrigatoriamente, a Bandeira Nacional,
nos dias de festa ou de luto nacional em todas as repartições públicas, nos
estabelecimentos de ensino e sindicatos.
Parágrafo único. Nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o
hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma
vez por semana.
§ 1º. Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.
§ 2º. No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira o hasteamento, é realizado às 12
horas, com solenidades especiais.
§ 3º. Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.
Art . 28. Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas
simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a última a
dele descer.
Art . 29. Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou
a meia adriça. Nesse caso no hasteamento ou arriamento, deve ser levada
inicialmente até o tope.
Parágrafo único Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de
crepe atado junto à lança.
I - Em todo o País quando o Presidente da República decretar luto oficial;
II - Nos edifícios-sede dos poderes legislativos federais, estaduais ou
municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivos de
falecimento de um de seus membros;
III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais
Federais de Recursos e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos
respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros ou
desembargadores;
IV - Nos edifícios-sede dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal
e Municípios por motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado
luto oficial para autoridade que o substituir;
V - Nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as normas e usos do país em que
estão situadas.
Art . 31. A Bandeira Nacional em todas as apresentações no
território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:
I - Central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras
bandeiras pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou
peças semelhantes;
II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou
desfiles;
III - À direita de tribunais, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.
Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo de bandeira as direita
de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou de
modo geral, para o público que observa o dispositivo.
Art . 33. Nas repartições públicas e organizações militares,
quando a Bandeira é hasteada em mastro colocada no solo, sua largura não deve
ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do
respectivo mastro.
Art . 34 Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira
de modo que o lado maior fique na horizontal e estrela isolada em cima não
podendo se ocultada, mesmo parcialmente por pessoas sentadas em suas
imediações.
Das
Honras Militares
Art . 36. Além das autoridades especificadas no cerimonial
militar, serão prestadas honras militares aos Embaixadores e Ministros
Plenipotenciários que vierem a falecer no exercício de suas funções no
exterior.
Parágrafo único. O Governo pode determinar que honras militares sejam
excepcionalmente prestadas a outras autoridades.
CAPíTULO II
Da Posse do Presidente da República
Art . 37. O Presidente da República eleito, tendo a sua
esquerda o Vice-Presidente e, na frente, o chefe do Gabinete Militar e o Chefe
do Gabinete Civil dirigir-se-á em carro do Estado, ao Palácio do Congresso
Nacional, a fim de prestar o compromisso constitucional.
Art . 38. Compete ao Congresso Nacional organizar e executar
a cerimônia do compromisso constitucional. O Chefe do Cerimonial receberá do
Presidente do Congresso esclarecimentos sobre a cerimônia bem como sobre a
participação na mesma das Missões Especiais e do Corpo Diplomático.
Art . 39. Prestado o compromisso, o Presidente da República,
com os seus acompanhantes, deixará o Palácio do Congresso dirigindo-se para o
Palácio do Planalto.
Art . 40. O Presidente da República será recebido, à porta
principal do Palácio do Planalto, pelo Presidente cujo, mandato findou. Estarão
presentes os integrantes do antigo Ministério, bem como os Chefes do Gabinete
Militar, Civil, Serviço Nacional de Informações e Estado-Maior das Forças
Armadas.
Estarão, igualmente, presentes os componentes do futuro Ministério, bem como os
novos Chefes do Serviço Nacional de informações e do Estado-Maior das Forças
Armadas.
Art . 41. Após os cumprimentos, ambos os Presidentes
acompanhados pelos Vices-Presidentes acompanhados pelos Vices-Presidentes
Chefes do Gabinete Militar e Chefes do Gabinete Civil, se encaminharão par ao
Gabinete Presidencial e dali para o local onde o Presidente da República
receberá de seu antecessor a Faixa Presidencial. Em seguida o Presidente da
República conduzirá o ex-presidente até a porta principal do Palácio do
Planalto.
Art . 42. Feitas as despedidas, o ex-Presidente será
acompanhado até sua residência ou ponto de embarque pelo Chefe do Gabinete
Militar e por um Ajudante-de-Ordens ou Oficial de Gabinete do Presidente da República
empossado.
Art . 43. Caberá ao Chefe do Cerimonial planejar e executar
as cerimônias da posse presidencial. Da nomeação dos Ministros de Estado,
Membros dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e Chefes do
Serviço Nacional de Informações e do Estado-Maior das Forças Armadas.
Art . 44. Os decretos de nomeação dos novos Ministros de
Estado, do Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, do Chefe do
Gabinete Civil da Presidência da República, do Chefe do Serviço Nacional de
Informações e do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas serão assinados no
Salão de Despachos.
§ 1º O primeiro decreto a ser assinado será o de nomeação do Ministro de Estado
da Justiça, a quem caberá referendar os decretos de nomeação dos demais
Ministros de Estado, do Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República,
do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, do Chefe do Serviço
Nacional de Informações e do Chefe do Estado Maior das Forças Armadas.
§ 2º Compete ao Chefe do Cerimonial da Presidência da República organizar a
cerimônia acima referida.
Dos
Cumprimentos
Art . 45. No mesmo dia, o Presidente da República receberá,
em audiência solene, as Missões Especiais estrangeiras que houverem sido
designadas para sua posse.
Art . 46. Logo após, o Presidente receberá os cumprimentos
das altas autoridades da República, que para esse fim se hajam previamente
inscrito.
Da
Recepção
Art . 47. À noite, o Presidente da República recepcionará, no
Palácio do Itamarati, as Missões Especiais estrangeiras e altas autoridades da
República.
Da Comunicação da Posse do Presidente da República
Art . 48. O Presidente da República enviará Cartas de
Chancelaria aos Chefes de Estado dos países com os quais o Brasil mantém
relações diplomáticas, comunicando-lhes sua posse.
§ 1º As referidas Cartas serão preparadas pelo Ministério das Relações
Exteriores.
§ 2º O Ministério da Justiça comunicará a posse do Presidente da República aos
Governadores dos Estados da União, do Distrito Federal e dos Territórios e o
das Relações Exteriores às Missões diplomáticas e Repartições consulares de
carreira brasileiras no exterior, bem como às Missões brasileiras junto a
Organismos Internacionais.
Do Traje
Art . 49. O traje das cerimônias de posse será estabelecido
pelo Chefe do Cerimonial, após consulta ao Presidente da República.
Da
Transmissão Temporária do Poder
Art . 50. A transmissão temporária do Poder, por motivo de
impedimento do Presidente da República, se realizará no Palácio do Planalto,
sem solenidade, perante seus substitutos eventuais, os Ministros de Estado, o
Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, o Chefe do Gabinete
Civil da Presidência da República, o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e
os demais membros dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República.
CAPíTULO III
Das visitas do Presidente da República e seu comparecimento
a solenidades oficiais.
Art . 51. O Presidente da República não retribui pessoalmente
visitas, exceto as de Chefes de Estado.
Art . 52. Quando o Presidente da República comparecer, em
caráter oficial, a festas e solenidades ou fizer qualquer visita, o programa
será submetido à sua aprovação, por intermédio do Chefe do Cerimonial da
Presidência da República.
Das
Cerimônias da Presidência da República
Art . 53. Os convites para as cerimônias da Presidência da
República serão feitos por intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações
Exteriores ou do Cerimonial da Presidência da República, conforme o local onde
as mesmas se realizarem.
Parágrafo único. Os cartões de convite do Presidente da República terão as
Armas Nacionais gravadas a ouro, prerrogativas essa que se estende
exclusivamente aos Embaixadores Extraordinários e Plenipotenciários do Brasil,
no exterior.
Da Faixa
Presidencial
Art . 54. Nas cerimônias oficiais para as quais se exijam
casaca ou primeiro uniforme, o Presidente da República usará, sobre o colete da
casaca ou sobre o uniforme, a Faixa Presidencial.
Parágrafo único. Na presença de Chefe de Estado, o Presidente da República
poderá substituir a Faixa Presidencial por condecoração do referido Estado.
Das
Audiências
Art . 55. As audiências dos Chefes de Missão diplomática com
o Presidente da República serão solicitadas por intermédio do Cerimonial do
Ministro das Relações Exteriores.
Parágrafo único. O Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores encaminhará
também, em caráter excepcional, pedidos de audiências formulados por altas
personalidades estrangeiras.
Livro de
Visitas
Art . 56. Haverá, permanentemente, no Palácio do Planalto,
livro destinado a receber as assinaturas das pessoas que forem levar
cumprimentos ao Presidente da República e a Sua Senhora.
Das
Datas Nacionais
Art . 57. No dia 7 de Setembro, o Chefe do Cerimonial da
Presidência, acompanhado de um dos Ajudantes de Ordens do Presidente da
República, receberá os Chefes de Missão diplomática que desejarem deixar
registrados no livro para esse fim existentes, seus cumprimentos ao Chefe do
Governo.
Parágrafo único. O Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores notificará
com antecedência, os Chefes de Missão diplomática do horário que houver sido
fixado para esse ato.
Art . 58. Os cumprimentos do Presidente da República e do
Ministro das Relações Exteriores pelo dia da Festa Nacional dos países com os
quais o Brasil mantém relações diplomáticas serão enviados por intermédio do
Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.
CAPíTULO IV
Das Visitas Oficiais
Art . 59. Quando o Presidente da República visitar
oficialmente Estado ou Território da Federação, competirá à Presidência da
República, em entendimento com as autoridades locais, coordenar o planejamento
e a execução da visita, observando-se o seguinte cerimonial:
§ 1º O Presidente da República será recebido, no local da chegada, pelo
Governador do Estado ou do Território e por um Oficial-General de cada
Ministério Militar, de acordo com o cerimonial Militar.
§ 2º Após as honras militares, o Governador apresentará ao Presidente da República
as autoridades presentes.
§ 3º Havendo conveniência, as autoridades civis e eclesiásticas e as
autoridades militares poderão formar separadamente.
§ 4º Deverão comparecer à chegada do Presidente da República, o Vice-Governador
do Estado. O Presidente da Assembléia Legislativa, Presidente do Tribunal de
Justiça, Secretários de Governo e o Prefeito Municipal observada a ordem de
precedência estabelecida neste Decreto.
§ 5º Ao Gabinete Militar da Presidência da República, ouvido o Cerimonial da
Presidência da República, competirá organizar o cortejo de automóveis da
comitiva presidencial bem como o das autoridades militares a que se refere o
parágrafo 1º deste artigo.
§ 6º As autoridades estaduais encarregar-se-ão de organizar o cortejo de
automóveis das demais autoridades presentes ao desembarque presidencial.
§ 7º O Presidente da República tomará o carro do Estado, tendo à sua esquerda o
Chefe do Poder Executivo Estadual e, na frente, seu Ajudante-Ordens.
§ 8º Haverá, no Palácio do Governo, um livro onde se inscreverão as pessoas que
forem visitar o Chefe de Estado.
Art . 60. Por ocasião da partida do Presidente da República,
observar-se-á procedimento análogo ao da chegada.
Art . 61. Quando indicado por circunstâncias especiais da
visita, a Presidência da República poderá dispensar ou reduzir as honras
militares e a presença das autoridades previstas nos §§ 1º, 2º e 4º do artigo
59.
Art . 62. Caberá ao Cerimonial do Ministério das Relações
Exteriores elaborar o projeto do programa das visitas oficiais do Presidente da
República e do Ministro de Estado das Relações Exteriores ao estrangeiro.
Art . 63. Quando em visita oficial a um Estado ou a um
Território, o Vice-Presidente da República, o Presidente do Congresso Nacional,
o Presidente da Câmara dos Deputados e o Presidente do Supremo Tribunal Federal
serão recebidos, à chegada, pelo Governador, conforme o caso, pelo
Vice-Governador, pelo Presidente do Poder Judiciário Estaduais.
Art . 64. A comunicação de visitas oficiais de Chefes de
Missão diplomáticas acreditados junto ao Governo brasileiro aos Estados da
União e Territórios deverá ser feita aos respectivos Cerimoniais pelo
Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, que também fornecerá os
elementos do programa a ser elaborado.
Art . 65. O Governador do Estado ou Território far-se-á
representar à chegada do Chefe de Missão diplomática estrangeira em visita
oficial.
Art . 66. O Chefe de Missão diplomática estrangeira, quando
em viagem oficial, visitará o Governador, o Vice-Governador, os Presidentes da
Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça e demais autoridades que
desejar.
CAPíTULO V
Das Visitas de Chefes de Estado Estrangeiros
Art . 67. As visitas de Chefes de Estado estrangeiros ao
Brasil começarão, oficialmente, sempre que possível, na Capital Federal.
Art . 68. Na Capital Federal, a visita oficial de Chefe de
Estado estrangeiro ao Brasil iniciar-se-á com o recebimento do visitante pelo
Presidente da República. Comparecerão ao desembarque as seguintes autoridades:
Vice-Presidente da República, Decano do Corpo Diplomático, Chefe da Missão do
país do visitante, Ministros de Estado, Chefe do Gabinete Militar da
Presidência Da República, Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República,
Chefe do Serviço Nacional de Informações, Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas, Governador do Distrito Federal, Secretário Geral de Política Exterior
do Ministério das Relações Exteriores, Chefes dos Estados Maiores da Armada, do
Exército, e da Aeronáutica, Comandante Naval de Brasília, Comandante Militar do
Planalto, Secretário-Geral Adjunto para Assuntos que incluem os dos país do
visitante, Comandante da VI Zona Aérea, Diretor-Geral do Departamento de
Polícia Federal, Chefe da Divisão política que trata de assuntos do pais do
visitante, além de todos os acompanhantes brasileiros do visitante. O chefe do
Cerimonial da Presidência da República, os membros da comitiva e os
funcionários diplomáticos da Missão do país do visitante.
Parágrafo único. Vindo o Chefe de Estado acompanhado de sua Senhora, o
Presidente da República e as autoridades acima indicadas far-se-ão acompanhar
das respectivas Senhoras.
Art . 69. Nas visitas aos Estados e Territórios, será o Chefe
de Estado estrangeiro recebido, no local de desembarque, pelo Governador, pelo
Vice-Governador, pelos Presidentes da Assembléia Legislativa e do Tribunal de
Justiça, pelo Prefeito Municipal e pelas autoridades militares previstas no §
1º do artigo 59, além do Decano do Corpo Consular, do Cônsul do país do
visitante e das altas autoridades civis e militares especialmente convidadas.
CAPíTULO VI
Da chegada dos Chefes de Missão Diplomática e
entrega de credenciais
Art . 70. Ao chegar ao Aeroporto da Capital Federal, o novo
Chefe de Missão será recebido pelo Introdutor Diplomático do Ministro de Estado
das Relações Exteriores.
§ 1º O Encarregado de Negócios pedirá ao Cerimonial do Ministério das Relações
Exteriores dia e hora para a primeira visita ao novo Chefe de Missão ao
Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º Ao visitar o Ministro de Estado das Relações Exteriores, o novo Chefe de
Missão solicitará a audiência de estilo com o Presidente da República para a
entrega de suas credenciais e, se for o caso, da Revogatória de seu antecessor.
Nessa visita, o novo Chefe de Missão deixará em mãos do Ministro de Estado a
cópia figurada das Credenciais.
§ 3º Após a primeira audiência com o Ministro de Estado das Relações
Exteriores, o novo Chefe de Missão visitará, em data marcada pelo Cerimonial do
Ministério das Relações Exteriores, o Secretário-Geral Adjunto da área do país
que representa e outros Chefes de Departamento.
§ 4º Por intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, o novo
Chefe de Missão solicitará data para visitar o Vice-Presidente da República, o
Presidente do Congresso Nacional, o Presidente da Câmara dos Deputados, o
Presidente do Supremo Tribunal Federal, os Ministros de Estado e o Governador
do Distrito Federal. Poderão igualmente ser marcadas audiências com outras
altas autoridades federais.
Art . 71. No dia e hora marcados para a audiência solene com o
Presidente da República, o Introdutor Diplomático conduzirá, em carro do
Estado, o novo chefe de Missão de sua residência, até o Palácio do Planalto.
Serão igualmente postos à disposição os membros da Missão Diplomática carros de
Estado.
§ 1º Dirigindo-se ao Palácio Presidencial, os carros dos membros da Missão
diplomática precederão o do chefe de Missão.
§ 2º O Chefe de Missão subira a rampa tendo, a direita o introdutor Diplomático
e, a esquerda, o membro mais antigo de sua Missão; os demais membros da Missão
serão dispostos em grupos de três, atrás dos primeiros
§ 3º A porta do Palácio Presidencial, o chefe do Cerimonial da Presidência e
por Ajudante-de-Ordens do Presidente da República, os quais o conduzirão ao
Salão Nobre.
§ 4º Em seguida, o Chefe do Cerimonial da Presidência da República entrará,
sozinho, no Salão de Credenciais, onde se encontra o Presidente da República,
ladeado, à direita, pelo Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República,
e, à esquerda pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores e pelo Chefe do
Gabinete Civil da Presidência da República, e pedirá permissão para introduzir
o novo chefe de Missão.
§ 5º Quando o Chefe de Missão for Embaixador, os membros dos Gabinetes Militar
e Civil da Presidência da República estarão presentes e serão colocados,
respectivamente, por ordem de precedência, à direita e à esquerda do Salão de
Credenciais.
§ 6º Quando o Chefe de Missão for Enviado Extraordinário e Ministro
Plenipotenciário, estarão presentes somente as autoridades mencionadas no § 4º.
§ 7º Ladeado, à direita, pelo Chefe do Cerimonial da Presidência e, à esquerda,
pelo Ajudante-de-Ordens do Presidente da República, o Chefe de Missão penetrará
no recinto, seguido do Introdutor Diplomático e dos membros da Missão. À
entrada do Salão de Credenciais, deter-se-á para saudar o Presidente da
República com leve inclinação de cabeça.
§ 8º Aproximando-se do ponto em que se encontrar o Presidente da República, o
Chefe de Missão, ao deter-se, fará nova saudação, após o que o Chefe do
Cerimonial da Presidência da República se adiantará e fará a necessária
apresentação. Em seguida, o Chefe de Missão apresentará as Cartas Credenciais
ao Presidente da República, que as passará às mãos do Ministro de Estado das
Relações Exteriores. Não haverá discursos.
§ 9º O Presidente da República convidará o Chefe de Missão a sentar-se e com
ele conversar.
§ 10. Terminada a palestra por iniciativa do Presidente da República, o Chefe
de Missão cumprimentará o Ministro de Estado das Relações Exteriores e será
apresentado pelo Presidente da República ao Chefe do Gabinete Militar da
Presidência da República e a Chefe do Gabinete Civil da Presidência da
República.
§ 11. Em seguida, o Chefe de Missão apresentará o pessoal de sua comitiva; cada
um dos membros da Missão se adiantará, será apresentado e voltará à posição
anterior.
§ 12 Findas as apresentações, o Chefe de Missão se despedirá do Presidente da
República e se retirará precedido pelos membros da Missão e pelo Introdutor
Diplomático e acompanhado do Chefe do Cerimonial da Presidência e do
Ajudante-de-Ordens do Presidente da República. Parando no fim do Salão, todos
se voltarão para cumprimentar o Presidente da República com novo aceno de
cabeça.
§ 13. Quando chegar ao topo da rampa, ouvir-se-ão os dois Hinos Nacionais.
§ 14. O chefe de Missão, o Chefe do Cerimonial da Presidência e o
Ajudante-de-Ordens do Presidente da República descerão a rampa dirigindo-se à
testa da Guarda de Honra, onde se encontra o Comandante que convidará o Chefe
de Missão a passá-la em revista. O Chefe do Cerimonial da Presidência e o
Ajudante-de-Ordens do Presidente da República passarão por trás da Guarda de Honra,
enquanto os membros da Missão e o Introdutor Diplomático se encaminharão para o
segundo automóvel.
§ 15. O Chefe da Missão, ao passar em revista a Guarda de Honra, cumprimentará
de cabeça a Bandeira Nacional, conduzida pela tropa, e despedir-se-á do
Comandante, na cauda da Guarda de Honra, sem apertar-lhe o mão.
§ 16. Terminada a cerimônia, o Chefe de Missão se despedirá do Chefe do
Cerimonial da Presidência e do Ajudante-de-Ordens do Presidente da República,
entrando no primeiro automóvel, que conduzirá, na frente do cortejo, à sua
residência onde cessam as funções do Introdutor Diplomático.
§ 17. O Chefe do Cerimonial da Presidência da República fixará o traje para a
cerimônia de apresentação de Cartas Credenciais, após consulta ao Presidente da
República.
§ 18. O Diário Oficial publicará a notícia da apresentação de Cartas
Credenciais.
Art . 72. Os Encarregados de Negócios serão recebidos pelo
Ministro de Estado das Relações Exteriores em audiência, na qual farão entrega
das Cartas de Gabinete, que os acreditam.
Art . 73. O novo Chefe de Missão solicitará, por intermédio
do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, que sejam marcados dia e
hora para que a sua esposa visite a Senhora do Presidente da República, não
estando essa visita sujeita a protocolo especial.
CAPíTULO VII
Do Falecimento do Presidente da República.
Art . 74. Falecendo o Presidente da República, o seu
substituto legal, logo que assumir o cargo, assinará decreto de luto oficial
por oito dias.
Art . 75. O Ministério da Justiça fará as necessárias
comunicações aos Governadores dos Estados da União do Distrito Federal e dos
Territórios, no sentido de ser executado o decreto de luto, encerrado o
expediente nas repartições públicas e fechado o comércio no dia do funeral.
Art . 76. O Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores
fará as devidas comunicações às Missões diplomáticas acreditadas junto ao
Governo brasileiro, às Missões diplomáticas e Repartições consulares de
carreira brasileiras no exterior às Missões brasileiras junto a Organismos
Internacionais.
Art . 77. O Chefe do Cerimonial da Presidência da República
providenciará a ornamentação fúnebre do Salão de Honra do Palácio Presidencial,
transformado em câmara ardente.
Das
Honras Fúnebres
Art . 80. Transportado o corpo para a câmara ardente, terá
início a visitação oficial e pública, de acordo com o que for determinado pelo
Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.
Do
Funeral
Art . 81. As cerimônias religiosas serão realizadas na câmara
ardente por Ministro da religião do Presidente falecido, depois de terminada a
visitação pública.
Art . 82. Em dia e hora marcados para o funeral, em presença
de Chefes de Estado estrangeiros, dos Chefes dos Poderes da Nação, Decano do
Corpo Diplomático, dos Representantes especiais dos Chefes de Estado
estrangeiros designados para as cerimônias e das altas autoridades da
República, o Presidente da República, em exercício, fechará a urna funerária.
Parágrafo único. A seguir, o Chefe do Gabinete Militar da Presidência da
República e o Chefe do Gabinete Civil Presidência da República cobrirão a urna
com o Pavilhão Nacional.
Art . 83. A urna funerária será conduzida da câmara ardente
para a carreta por praças das Forças Armadas.
Da
Escolta
Do
Cortejo
- Carreta funerária;
- Carro do Ministro da Religião do Finado; (Se assim for a vontade da família);
- Carro do Presidente da República, em exercício;
- Carro da família;
- Carros de Chefes de Estado estrangeiros;
- Carro do Decano do Corpo Diplomático;
- Carro do Presidente do Congresso Nacional;
- Carro do Presidente da Câmara dos Deputados;
-Carro do Presidente do Supremo Tribunal Federal;
- Carros dos Representantes Especiais dos Chefes de Estado Estrangeiros
designados para as cerimônias;
- Carro do Ministro de Estado das Relações Exteriores;
- Carro dos demais Ministros de Estado;
- Carros dos Chefes do Gabinete Militar da Presidência da República, do Chefe
do Gabinete Civil da Presidência da República, do Chefe do Estado-Maior das
Forças Armadas;
- Carros dos Governadores do Distrito Federal, dos Estados da União e dos
Territórios;
- Carros dos membros dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República.
§ 1º Ao chegar ao cemitério, os acompanhantes deixarão seus automóveis e farão
o cortejo a pé. A urna será retirada da carreta por praças das Forças Armadas
que a levarão ao local do sepultamento.
§ 2º Aguardarão o féretro, junto à sepultura, os Chefes de Missão diplomática
acreditados junto ao Governo brasileiro e altas autoridades civis e militares,
que serão colocados, segundo a Ordem Geral de Precedência, pelo Chefe do
Cerimonial.
Art . 87. Realizando-se o sepultamento fora da Capital da
República, o mesmo cerimonial será observado até o ponto de embarque do
féretro.
Parágrafo único. Acompanharão os despojos autoridades especialmente indicadas
pelo Governo Federal cabendo ao Governo do Estado da União ou do Território,
onde der a ser efetuado o sepultamento, realizar o funeral com a colaboração
das autoridades federais.
CAPÍTULO VIII
Do Falecimento de Autoridades
Art . 88. No caso de falecimento de autoridades civis ou
militares, o Governo poderá decretar as honras fúnebres a serem prestadas, não
devendo o prazo de luto ultrapassar três dias.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se à situação de
desaparecimento de autoridades civis ou militares, quando haja indícios
veementes de morte por acidente. (Renumerado
do parágrafo único para 1º pelo Decreto nº 3.780, de 2.4.2001)
§ 2o
Em face de notáveis e relevantes serviços prestados ao País pela
autoridade falecida, o período de luto a que se refere o caput poderá ser
estendido, excepcionalmente, por até sete dias. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.780, de 2.4.2001)
CAPÍTULO IX
Do Falecimento de Chefe de Estado Estrangeiro
Art . 89. Falecendo o Chefe de Estado de um país com
representação diplomática no Brasil e recebida pelo Ministro de Estado das
Relações Exteriores a comunicação oficial desse fato, o Presidente da República
apresentará pêsames ao Chefe da Missão, por intermédio do Chefe do Cerimonial
da Presidência da República.
§ 1º O Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores providenciará para que
sejam enviadas mensagens telegráficas de pêsames, em nome do Presidente da
República, ao sucessor e à família do falecido.
§ 2º O Ministro de Estado das Relações Exteriores enviará pêsames, por
telegrama, ao Ministro das Relações Exteriores do referido país e visitará, por
intermédio do Introdutor Diplomático, o Chefe da Nação.
§ 3º O Chefe da Missão brasileira acreditado no país enlutado apresentará
condolências em nome do Governo e associar-se-á às manifestações de pesar que
nele se realizarem. A critério do Presidente da República, poderá ser
igualmente designado um Representante Especial ou uma missão extraordinária
para assistir às exéquias.
§ 4º O decreto de luto oficial será assinado na pasta da Justiça, a qual fará
as competentes comunicações aos Governadores de Estado da União e dos
Territórios. O Ministério das Relações Exteriores fará a devida comunicação às
Missões diplomáticas brasileiras no exterior.
§ 5º A Missão diplomática brasileira no país do Chefe de Estado falecido poderá
hastear a Bandeira Nacional a meio pau, independentemente do recebimento da
comunicação de que trata o parágrafo anterior.
CAPÍTULO X
Do Falecimento do Chefe de Missão Diplomática
Estrangeira
Art . 90. Falecendo no Brasil um Chefe de Missão diplomática
acreditado junto ao Governo brasileiro o Ministério das Relações Exteriores
comunicará o fato, por telegrama, ao representante diplomático brasileiro no
país do finado, instruindo-o a apresentar pêsames ao respectivo Governo. O
Chefe do Cerimonial concertará com o Decano do Corpo Diplomático e com o
substituto imediato do falecido as providências relativas ao funeral.
§ 1º Achando-se no Brasil a família do finado, o Chefe do Cerimonial da
Presidência da República e o Introdutor Diplomático deixarão em sua residência,
cartões de pêsames, respectivamente, em nome do Presidente da República e do
Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2º Quando o Chefe de Missão for Embaixador, o Presidente da República
comparecerá à câmara mortuária ou enviará representante.
§ 3º À saída do féretro, estarão presentes o Representante do Presidente da
República, os Chefes de Missões diplomáticas estrangeiras, o Ministro de Estado
das Relações Exteriores e o Chefe do Cerimonial.
§ 4º O caixão será transportado para o carro fúnebre por praças das Forças
Armadas.
§ 5º O corteja obedecerá à seguinte precedência:
- Escolta fúnebre;
- Carro fúnebre;
- Carro do Ministro da religião do finado;
- Carro da família;
- Carro do Representante do Presidente da República;
- Carro do Decano do Corpo Diplomático;
- Carros dos Embaixadores estrangeiros acreditados perante o Presidente da
República;
- Carros de Ministros de Estado;
- Carros dos Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários acreditados
junto ao Governo brasileiro;
- Carro do substituto do Chefe de Missão falecido;
- Carro dos Encarregados de Negócios Estrangeiros;
- Carros do pessoal da Missão diplomática estrangeira enlutada;
§ 6º O traje da cerimônia será fixado pelo Chefe do Cerimonial.
Art . 91. Quando o Chefe de Missão diplomática não for
sepultado no Brasil, o Ministro das Relações Exteriores, com anuência da
família do finado, mandará celebrar ofício religioso, para o qual serão
convidados os Chefes de Missão diplomática acreditados junto ao Governo
brasileiro e altas autoridades da República.
Art . 93. Quando falecer, no exterior, um Chefe de Missão
diplomática acreditado no Brasil, o Presidente da República e o Ministro das
Relações Exteriores enviarão, por intermédio do Cerimonial do Ministério das
Relações Exteriores, mensagens telegráficas de pêsames, respectivamente, ao
Chefe de Estado e ao Ministro das Relações Exteriores do país do finado, e
instruções telegráficas ao representante diplomático nele acreditado para
apresentar, em nome do Governo brasileiro, condolências à família enlutada. O
Introdutor Diplomático, em nome do Ministro de Estado das Relações Exteriores,
apresentará pêsames ao Encarregado de Negócios do mesmo país.
CAPÍTULO XII
Das Condecorações
Art . 94. Em solenidades promovidas pelo Governo da União só
poderão ser usadas condecorações e medalhas conferidas pelo Governo federal, ou
condecorações e medalhas conferidas por Governos estrangeiros.
Parágrafo único. Os militares usarão as condecorações estabelecidas pelos
regulamentos de cada Força Armada.
Ordem Geral de Procedência
A ordem de procedência nas cerimônias oficiais de caráter federal na Capital da
República, será a seguinte:
1 - Presidente da República
2 - Vice-Presidente da República
Cardeais
Embaixadores estrangeiros
3- Presidente do Congresso Nacional
Presidente da Câmara dos Deputados
Presidente do Supremo Tribunal Federal
4- Ministros de Estado (*1)
Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República
Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República
Chefe do Serviço Nacional de Informações
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas
Consultor-Geral da República
Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
Ministros do Supremo Tribunal Federal
Procurador-Geral da República
Governador do Distrito Federal
Governadores dos Estados da União (*2)
Senadores
Deputados Federais (*3)
Almirantes
Marechais
Marechais-do-Ar.
Chefe do Estado-Maior da Armada
Chefe do Estado-Maior do Exército
Secretário-Geral de Política Exterior (*4)
Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica
(*1) Vide artigo 4º e seus parágrafos das Normas do Cerimonial Público
(*2) Vide artigo 8º das Normas do Cerimonial Público
(*3) Vide artigo 9º das Normas do Cerimonial Público
(*4) Vide artigo 4º § 1º das Normas do Cerimonial Público
5 - Almirantes-de-Esquadra
Generais-de-Exército
Embaixadores Extraordinários e Plenipotenciários (Ministros de 1 a classe) (*5)
Tenentes-Brigadeiros
Presidente do Tribunal Federal de Recursos
Presidente do Superior Tribunal Militar
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Ministros do Tribunal Superior Eleitoral
Encarregados de Negócios estrangeiros
6 - Ministros do Tribunal Federal de Recursos
Ministros do Superior Tribunal Militar
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho
Vice-Almirantes
Generais-de-Divisão
Embaixadores (Ministros de 1 a classe)
Majores-Brigadeiros
Chefes de Igreja sediados no Brasil
Arcebispos católicos ou equivalentes de outras religiões
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Presidente do Tribunal de Contas da União
(*5) Considerem-se apenas os Embaixadores que chefiam ou tenham chefiado Missão
diplomática no exterior, tendo apresentado, nessa condição, Cartas Credenciais
a Governo estrangeiro. Quando estiverem presente diplomatas estrangeiros, os
Embaixadores em apreço terão precedência sobre Almirantes-de-Esquadra e
Generais-de-Exército. Em caso de visita de chefe de Estado, Chefe do Governo ou
Ministros das Relações Exteriores estrangeiros, o Chefe da Missão diplomática
brasileira no país do visitante, sendo Ministro de 1 a classe, terá precedência
sobre seus colegas, com exceção do Secretário-Geral de Política Exterior.
Presidente do Tribunal Marítimo
Diretores-Gerais das Secretarias do Senado Federal e da Câmara dos Deputados
Procuradores-Gerais da Justiça Militar, Justiça do Trabalho e do Tribunal de
Contas da União
Substitutos eventuais dos Ministros de Estado
Secretários-Gerais dos Ministérios
Reitores das Universidades Federais
Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal
Presidente do Banco Central do Brasil
Presidente do Banco do Brasil
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
Presidente do Banco Nacional de Habitação
Secretário da Receita Federal
Ministros do Tribunal de Contas da União
Juízes do Tribunal Superior do Trabalho
Subprocuradores Gerais da República
Personalidades inscritas no Livro do Mérito
Prefeitos das cidades de mais de um milhão (1.000.000) de habitantes
Presidente da Caixa Econômica Federal
Ministros-Conselheiros estrangeiros
Adidos Militares estrangeiros (Oficiais-Generais)
7 - Contra-Almirantes
Generais-de-Brigada
Embaixadores Comissionados ou Ministros de 2 a classe
Brigadeiros-do-Ar.
Vice-Governadores dos Estados da União
Presidentes das Assembléias Legislativas dos Estados da União
Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados da União
Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil
Chefe do Gabinete da Vice-Presidência da República
Subchefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República
Assessor Especial da Presidência da República
Assessor-Chefe da Assessoria Especial de Relações Públicas da Presidência da
República
Assistente-Secretário do Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República
Secretários Particulares do Presidente da República
Chefe do Cerimonial da Presidência da República
Secretários de Imprensa da Presidência da República.
Diretor-Geral da Agência Nacional
Presidente da Central de Medicamentos
Chefe do Gabinete da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional
Chefe de Informações
Chefe do Gabinete do Estado-Maior das Forças Armadas
Chefe Nacional de Informações
Chefes dos Gabinetes dos Ministros de Estado
Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas
Presidente do Conselho Federal de Educação
Presidente do Conselho Federal de Cultura
Governadores dos Territórios
Chanceler da Ordem Nacional do Mérito
Presidente da Academia Brasileira de Letras
Presidente da Academia Brasileira de Ciências
Presidente da Associação Brasileira de Imprensa
Diretores do Gabinete Civil da Presidência da República
Diretores-Gerais de Departamento dos Ministérios
Superintendentes de Órgãos Federais
Presidentes dos Institutos e Fundações Nacionais
Presidentes dos Conselhos e Comissões Federais
Presidentes das Entidades Autárquicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas
Públicas de âmbito nacional
Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais
Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho
Presidentes dos Tribunais de Contas do Distrito Federal e dos Estados da União
Presidentes dos Tribunais de Alçada dos Estados da União
Reitores das Universidades Estaduais e Particulares
Membros do Conselho Nacional de Pesquisas
Membros do Conselho Nacional de Educação
Membros do Conselho Federal de Cultura
Secretários de Estado do Governo do Distrito Federal
Bispos católicos ou equivalentes de outras religiões
Conselheiros estrangeiros
Cônsules-Gerais estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Mar-e-Guerra,
Coronéis-Aviadores)
8 - Presidente das Confederações Patronais e de Trabalhadores de âmbito
nacional
Consultores Jurídicos dos Ministérios
Membros da Academia Brasileira de Letras
Membros da Academia Brasileira de Ciências
Diretores do Banco Central do Brasil
Diretores do Banco do Brasil
Diretores do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
Diretores do Banco Nacional de Habitação
Capitães-de-Mar-e-Guerra
Coronéis
Conselheiros
Coronéis-Aviadores
Secretários de Estado dos Governos dos Estados da União
Deputados Estaduais
Desembargadores dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e dos Estados da
União
Adjuntos dos Gabinetes Militares e Civil da Presidência da República
Procuradores-Gerais do Distrito Federal e dos Estados da União
Prefeitos das Capitais dos Estados da União e das cidades de mais de quinhentos
mil (500.000) habitantes.
Primeiros Secretários estrangeiros
Procuradores da República nos Estados da União
Consultores-Gerais do Distrito Federal e dos Estados da União
Juizes do Tribunal Marítimo
Juizes dos Tribunais Regionais Eleitorais
Juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de um milhão (1.000.000)
de habitantes
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Fragata,
Tenentes-Coronéis e
Tenentes-Coronéis-Aviadores)
9 - Juizes dos Tribunais de Contas do Distrito Federal e dos Estados da União.
Juizes dos Tribunais de Alçadas dos Estados da União
Delegados dos Ministérios nos Estados da União
Presidentes dos Institutos e Fundações Regionais e Estaduais
Presidentes das Entidades Autárquicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas
Públicas de âmbito regional ou estadual.
Monsenhores católicos ou equivalentes de outras regiões.
Ajudantes-de-Ordem do Presidente da República (Majores)
Capitães-de-Fragata
Tenentes-Coronéis
Primeiros Secretários
Tenentes-Coronéis-Aviadores
Chefes do Serviço da Presidência da República
Presidentes das Federações Patronais e de Trabalhadores de âmbito regional ou
estadual
Presidentes das Câmaras Municipais das Capitais dos Estados da União e das
cidades de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes
Juizes de Direito
Procuradores Regionais do Trabalho
Diretores de Repartições Federais
Auditores da Justiça Militar
Auditores do Tribunal de Contas
Promotores Públicos
Procuradores Adjuntos da República
Diretores das Faculdades Estaduais Particulares
Segundos Secretários
Cônsules estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Corveta, Majores e
Majores-Aviadores
10 - Ajudantes-de-Ordem do Presidente da República (Capitães)
Adjuntos dos Serviços da Presidência da República
Oficiais do Gabinete Civil da Presidência da República
Chefes de Departamento das Universidades Federais
Diretores de Divisão dos Ministérios
Prefeitos das cidades de mais de cem mil (100.000) habitantes
Capitães-de-Corveta
Majores
Segundos Secretários
Majores-Aviadores
Secretários-Gerais dos Territórios
Diretores de Departamento das Secretarias do Distrito Federal e dos Estados da
União
Presidente dos Conselhos Estaduais
Chefes de Departamento das Universidades Estaduais e Particulares
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de cem mil (100.000)
habitantes
Terceiros Secretários estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-Tenentes, Capitães e
Capitães-Aviadores).
11 - Professores de Universidade
Prefeitos Municipais
Cônegos católicos ou "equivalentes" de outras religiões
Capitães-Tenentes
Capitães
Terceiros Secretários
Capitães-Aviadores
Presidentes das Câmaras Municipais
Diretores de Repartições do Distrito Federal, dos Estados da União e
Territórios
Diretores de Escolas de Ensino Secundário
Vereadores Municipais
A ordem de precedência, nas cerimonias oficiais, nos Estados da União, com a
presença de autoridades federais, será a seguinte:
1 - Presidente da República
2 - Vice-Presidente da República (*1)
Governador do Estado da União em que se processa a cerimônia
Cardeais
Embaixadores estrangeiros
3 - Presidente do Congresso Nacional
Presidente da Câmara dos Deputados
Presidente do Supremo Tribunal Federal
4 - Ministros de Estado (*2)
Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República
Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República
Presidência da República
Chefe de Serviço Nacional de Informações
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas
Consultor-Geral da República
Vice-Governador do Estado da União em que se processa a cerimônia
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da União em que se processa a
cerimonia
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que se processa a cerimônia
Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Procurador-Geral da República
Governadores dos outros Estados da União e do Distrito Federal (*3)
Senadores
(*1) Vide artigo 2º das Normas do Cerimonial Público
(*2) Vide artigo 4º e seus parágrafos das Normas do Cerimonial
(*3) Vide artigo 8º, artigo 9º e artigo 10 das Normas do Cerimonial Público
Deputados Federais (*4)
Almirantes
Marechais
Marechais-do-Ar
Chefe do Estado-Maior da Armada
Chefe do Estado-Maior do Exercíto
Secretário-Geral da Polílica Exterior (*5)
Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica
5 - Almirantes-de-Esquadra
Generais-de-Exército
Embaixadores Extraordinário e Plenipotenciários (Ministros de 1ª classe) (*6)
Tenentes-Brigadeiros
Presidente do Tribunal Federal de Recursos
Presidente do Tribunal Superior Militar
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Ministros do Tribunal Superior Eleitoral
Prefeito da Capital estadual em que se processa a cerimônia
Encarregos de Negócios estrangeiros
6 - Ministros do Tribunal Federal de Recursos
Ministros do Superior Tribunal Militar
(*4) Vide artigo 9º das Normas do Cerimonial Público
(*5) Vide artigo 4º § 1º das Normas do Cerimonial Público
(*6) Consideram-se apenas os Embaixadores que chefiam ou tenham chefiado Missão
diplomática no exterior, tendo apresentado, nessa condição, Cartas Credenciais
a Governador Estrangeiro. Quando estiverem presentes diplomatas estrangeiros,
os Embaixadores em apreço terão precedência sobre Almirantes-de-Esquadra e
Generais-de-Exército. Em caso de visita de Chefe de Estado, Chefe do Governo ou
Ministro das Relações Exteriores estrangeiros, o Chefe da Missão diplomática
brasileira no país do visitante, sendo Ministro de 1º classe, terá precedência
sobre seus colegas, com exceção do Secretário-Geral de Política Exterior.
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho
Vice-Almirante
Generais-de-Divisão
Embaixadores (Ministros de 1ª classe)
Majores-Brigadeiros
Chefes de Igreja sediados no Brasil
Arcebispos católicos ou equivalentes de outras religiões
Presidente do Tribunal de Contas da União
Presidente do Tribunal Marítimo
Diretores-Gerais das Secretarias do Senado Federal e da Câmara dos Deputados
Substitutos eventuais dos Ministros de Estado
Secretários-Gerais dos Ministérios
Reitores da universidades Federais
Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal
Presidente do Banco Central do Brasil
Presidente do Banco do Brasil
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
Presidente do Banco Nacional de Habilitação
Ministros do Tribunal de Contas da União
Juízes do Tribunal Superior do Trabalho
Subprocuradores-Gerais da República
Procuradores-Gerais da Justiça Militar
Procuradores-Gerai da Justiça do Trabalho
Procuradores-Gerais do Tribunal de Contas da União
Vice-Governadores de outros Estados da União
Secretário da Receita Federal
Personalidades inscritas no Livro do Mérito
Prefeitos da cidade em que se processa a cerimônia
Presidente da Câmara Municipal da cidade em que se processa a cerimônia
Juiz de Direito da Comarca em que se processa a cerimonia
Prefeitos das cidades de mais de um milhão (1.000.000) de habitantes
Presidente da Caixa Econômica Federal
Ministros-Conselheiros estrangeiros
Cônsules-Gerais estrangeiros
Adidos Militares estrangeiros
(Oficiais Generais)
7 - Contra-Almirantes
Generais-de-Brigada
Embaixadores Comissionados ou Ministros de 2ª classe
Brigadeiros-do-Ar.
Direito-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil
Chefe do Gabinete da Vice-Presidência da República
Subchefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República
Assessor Especial da Presidência da República
Assessor-Chefe da Assessoria Especial de Relações Públicas da Presidência da
República.
Assistente-Secretário do Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República
Secretários Particulares do Presidente da República
Chefe do Cerimonial da Presidência da República
Secretários de Imprensa da Presidência da República
Diretor-Geral da Agência Nacional
Presidente da Central de Medicamentos
Chefe do Gabinete da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional
Chefe do Gabinete do Serviço Nacional de Informações
Chefe do Gabinete do Estado-Maior das Forças Armadas
Chefe da Agência Central do Serviço Nacional de Informações
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral
Governadores dos Territórios
Procurador da República no Estado
Procurador-Geral do Estado
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
Presidente do Tribunal de Contas do Estado
Presidente do Tribunal de Alçado do Estado
Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas
Presidente do Conselho Federal de Educação
Presidente do conselho Federal de Cultura
Chanceler da Ordem Nacional do Mérito
Presidente da Academia Brasileira de Letras
Presidente da Academia Brasileira de Ciências
Presidente da Associação Brasileira de Imprensa
Diretores do Gabinete Civil da Presidência da República
Diretores-Gerais dos Departamentos de Ministérios
Superintendentes de Órgãos Federais
Presidentes dos Institutos e Fundações Nacionais
Presidentes dos Conselhos e Comissões Federais
Presidentes das Entidades Autárquicas, Sociedade de Economia Mista e Empresas
Públicas de âmbito nacional
Chefes dos Gabinetes dos Ministros de Estado
Reitores das Universidades Estaduais e Particulares
Membros do Conselho Nacional de Pesquisas
Membros do Conselho Federal de Educação
Membros do Conselhos Federal de Cultura
Secretários do Governo do Estado em que se processa a cerimônia
Bispos católicos ou equivalentes de outras religiões
Conselheiros estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Mar-e-Guerra, Coronéis e
Coronéis-Aviadores)
Presidentes das Confederações Patronais e de Trabalhadores de âmbito nacional
Consultores Jurídicos dos Ministérios
Membros da Academia Brasileira de Letras
Membros da Academia Brasileira de Ciências
Diretores do Banco Central do Brasil
Diretores do Banco do Brasil
Diretores do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
Diretores do Banco Nacional de Habitação
Capitães-de-Mar-e-Guerra
Coronéis
Conselheiros
Coronéis-Aviadores
Deputados do Estado em que se processa a cerimônia
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado em que se processa a cerimônia
Adjuntos dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República
Prefeitos das cidades de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes
Delegados dos Ministérios no Estado em que se processa a cerimônia
Primeiros Secretários estrangeiros
Cônsules estrangeiros
Consultor-Geral do Estado em que se processa a cerimônia Juízes do Tribunal
Marítimo Juizes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado em que se processa a
cerimônia
Juizes do Tribunal Regional do Trabalho do Estado em que se processa a
cerimônia
Presidentes das Câmaras Municipais da Capital e das cidades de mais de um
milhão (1.000.000) de habitantes.
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Fragata,
Tenentes-Coronéis e Tenentes-Coronéis-Aviadores)
9 - Juiz Federal
Juizes do Tribunal de Contas do Estado em que se processa a cerimônia
Juizes do Tribunal de Alçada do Estado em que se processa a cerimônia
Presidentes dos Institutos e Fundações Regionais e Estaduais
Presidentes das Entidades Autárquicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas
Públicas de âmbito regional ou Estadual Diretores das Faculdades Federais
Monsenhores católicos ou equivalentes de outras religiões
Ajudantes-de-Ordem do Presidente da República (Majores)
Capitães-de-Fragata
Tenentes-Coroneis
Primeiros-Secretários
Tenentes-Coronéis-Aviadores
Chefes de
Serviço da Presidência da República
Presidentes das Federações Patrimoniais e de Trabalhadores de âmbito regional
ou estadual
Presidentes das Câmaras Municipais das Capitais dos Estados da união e das
cidades de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes
Juizes de Direito
Procuradores Regionais do Trabalho
Diretores de Repartições Federais
Auditores da Justiça Militar
Auditores do Tribunal de Contas
Promotores Públicos
Procuradores Adjuntos da República
Diretores das Faculdades Estaduais e Particulares
Segundos Secretários estrangeiros
Vice-Cônsules estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares Militares estrangeiros (Capitães-de-Corveta,
Majores e Majores-Aviadores)
10 - Ajudante-de-Ordem do Presidente da República (Capitães)
Adjuntos dos Serviços da Presidência da República
Oficiais do Gabinete Civil da Presidência da República
Chefes de Departamento das Universidades Federais
Diretores de Divisão dos Ministérios
Prefeitos das cidades de mais de cem mil (100.000) habitantes
Capitães-de-Corveta
Majores
Segundos Secretários
Majores-Aviadores
Secretários-Gerais dos Territórios
Diretores de Departamento das Secretarias do Estado em que se processa a
cerimônia
Presidentes dos Conselhos Estaduais
Chefes de Departamento das Universidades Estaduais e Particulares
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de cem mil (100.000)
habitantes
Terceiros Secretários estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-Tenentes, Capitães e
Capitães-Aviadores)
11 - Professores de Universidade e demais Prefeitos Municipais
Cônegos católicos ou equivalentes de outras religiões
Capitães-Tenentes
Capitães
Terceiros Secretários
Capitães-Aviadores
Presidentes das demais Câmaras Municiais
Diretores de Repartições do Estado em que se processa a cerimônia
Diretores de Escolas de Ensino Secundário
Vereadores Municipais
A ordem de precedência nas cerimônias oficiais, de caráter estadual, será a
seguinte:
1 - Governador
Cardeais
2 - Vice-Governador
3 - Presidente da Assembléia Legislativa
Presidente do Tribunal de Justiça
4 - Almirante-de-Esquadra
Generais-de-Exército
Tententes-Brigadeiros
Prefeito da Capital estadual em que se processa a cerimônia
5 - Vice-Almirantes
Generais-de-Divisão
Majores-Brigadeiros
Chefes de Igreja sediados no Brasil
Arcebispos católicos ou equivalentes em outras religiões
Reitores das Universidades Federais
Personalidades inscritas no Livro do Mérito
Prefeito da cidade em que se processa a cerimônia
Presidente da Câmara Municipal da cidade em que se processa a cerimônia
Juiz de Direito da Comarca em que se processa a cerimônia
Prefeitos das cidades de mais de um milhão (1.000.000) de habitantes
6 - Contra-Almirantes
Generais-de-Brigada
Brigadeiros-do-Ar
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral
Procurador Regional da República no Estado
Procurador-Geral do Estado
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
Prasidente do Tribunal de Contas
Presidente do Tribunal de Alçada
Chefe da Agência do Serviço Nacional de Informações
Superintendentes de Órgãos Federais
Presidentes dos Institutos e Fundações Nacionais
Presidentes dos Conselhos e Comissões Federais
Presidentes das Entidades Autárquicas, sociedades de Economia Mista e Empresas
Públicas de âmbito nacional
Reitores das Universidades Estaduais e Particulares
Membros do Conselho Nacional de Pesquisas
Membros do Conselho Federal de Educação
Membros do Conselho Federal de Cultura
Secretários de Estado
Bispo católicos ou equivalentes de outras religiões
7 - Presidentes das Confederações Patronais e de Trabalhadores de âmbito
nacional
Membros da Academia Brasileira de Letras
Membros da Academia Brasileira de Ciências
Diretores do Banco Central do Brasil
Diretores do Banco do Brasil
Diretores do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
Diretores do Banco Nacional de Habitação
Capitães-de-Mar-e-Guerra
Coronéis
Coronéis-Aviadores
Deputados Estaduais
Desembargadores do Tribunal de Justiça
Prefeitos das cidades de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes
Delegados dos Ministérios
Cônsules estrangeiros
Consultor-Geral do Estado
Juizes do Tribunal Regional Eleitoral
Juizes do Tribunal Regional do Trabalho
Presidentes das Câmaras Municipais da Capital e das cidades de mais de um
milhão (1.000.000) habitantes
8 - Juiz Federal
Juiz do Tribunal de Contas
Juizes do Tribunal de Alçada
Presidentes dos Institutos e Fundações Regionais e Estaduais
Presidentes das Entidades Autarquicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas
Públicas de âmbito regional ou estadual
Diretores das Faculdades Federais
Monsenhores católicos ou equivalentes de outras religiões
Capitães-de-Fragata
Tenentes-Coroneis
Tenentes-Coroneis-Aviadores
Presidentes das Federações Patronais e de Trabalhadores de âmbito regional ou
estadual
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de quinhentos mil
(500.000) habitantes
Juizes de Direito
Procurador Regional do Trabalho
Auditores da Justiça Militar
Auditores do Tribunal de Contas
Promotores Públicos
Diretores das Faculdades Estaduais e Particulares
Vice-Cônsules estrangeiros
9 - Chefes de Departamento das Universidades Federais Prefeitos das cidades de
mais de cem mil (100.000) habitantes
Capitães-de-Coverta
Majores
Majores-Aviadores
Diretores de Departamento das Secretarias
Presidentes dos Conselhos Estaduais
Chefes de Departamento das Universidades Estaduais e Particulares
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de cem mil (100.000)
habitantes
10 - Professores de Universidade Demais Prefeitos Municipais
Cônegos católicos ou equivalentes de outras religiões
Capitães-Tenentes
Capitães
Capitães-Aviadores
Presidentes das demais Câmaras Municipais
Diretores de Repartição
Diretores de Escolas de Ensino Secundário
Vereadores Municipais
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