quinta-feira, 31 de agosto de 2017

Decreto estadual 30.012/80 -Cerimonial e protocolo-veja art. 29

Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Sistema LEGIS - Texto da Norma

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DEC:   30.012


DECRETO Nº 30.012, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1980.

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovadas as Normas do Cerimonial Público Estadual, na forma constante no Anexo a este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1980.
(D.O.E. de 14.1.81).

ANEXO AO DECRETO Nº 30.012, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1980.

NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO ESTADUAL
TÍTULO I
SEÇÃO I Da Precedência
Art. 1º - O Governador do Estado, dentro dos limites do território rio-grandense, terá sempre precedência sobre as demais autoridades federais, estaduais e municipais, salvo o disposto no caput dos artigos 1º e 2º do Decreto Federal nº 70.274, de 9 de março de 1972.
Art. 2º - O Governador do Estado presidirá sempre às cerimônias oficiais a que comparecer.
§ 1º - Nas cerimônias dos Poderes Legislativo e Judiciário será observado o respectivo cerimonial.
§ 2º - Nas cerimônias exclusivamente militares será observado o respectivo cerimonial, cabendo ao Governador do Estado o lugar de honra.
Art. 3º - No Estado do Rio Grande do Sul, o Governador do Estado, os Cardeais, o Vice-Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Justiça, os ex-Governadores do Estado e os ex-Vice-Governadores do Estado, terão, nessa ordem, precedência sobre as demais autoridades, não se aplicando, porém, tal determinação, aos Presidentes do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal, aos Ministros de Estado, aos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República, ao Chefe do Serviço Nacional de Informações e ao Procurador-Geral da República, que passarão logo após o Governador.
Art. 4º - Às esposas das autoridades será dada a mesma precedência.
Art. 5º - Na ausência do Governador do Estado, o Vice-Governador presidirá às cerimônias a que estiver presente.
Art. 6º - Os Secretários de Estado presidirão às solenidades promovidas por suas Pastas.
Parágrafo único - Conforme os objetivos do evento, o Governador poderá fazer-se representar.
Art. 7º - O Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Justiça, nesta ordem, têm sua precedência, estabelecida pela legislação pertinente.
Art. 8º - Os Secretários de Estado, ainda que em substituição, seguem, quanto à procedência e observado o critério histórico de criação das Secretarias de que são titulares, as autoridades, referidas no artigo anterior.
Art. 9º - A ordem de precedência dos Secretários de Estado é a seguinte:
1 - Justiça
2 - Fazenda
3 - Interior, Desenvolvimento Regional e Obras Públicas
4 - Agricultura
5 - Educação
6 - Segurança Pública
7 - Administração
8 - Saúde e Meio Ambiente
9 - Indústria e Comércio
10 - Trabalho e Ação Social
11 - Transportes
12 - Energia, Minas e Comunicações
13 - Coordenação e Planejamento
14 - Cultura, Desporto e Turismo
15 - Extraordinários, na ordem da posse.
§ 1º - O Chefe da Casa Civil e o Chefe da Casa Militar têm, nesta ordem, sua precedência, passando logo após os Secretários de Estado.
§ 2º - Quando Ministro de Estado estiver presente a solenidades realizadas no Rio Grande do Sul, o Secretário de Estado cuja pasta trate de matéria afim à do visitante terá precedência sobre os demais Secretários.
Art. 10 - Passarão logo após os Secretários de Estado outros titulares de chefia superior integrantes do Gabinete do Governador que possuam honras e prerrogativas de Secretário de Estado.
Art. 11 - O Cerimonial organizará a ordem de precedência das autoridades estaduais, a qual, depois de aprovada pelo Governador, será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 12 - Em igualdade de categoria, a precedência em cerimônia de caráter estadual será a seguinte:
I - Autoridades estrangeiras,
II - Autoridades e funcionários federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único - Os inativos passarão logo após os funcionários em serviço ativo de igual categoria.
Art. 13 - Quando houver autoridades federais presentes às cerimônias oficiais no Estado, será observada, para as mesas, a ordem de precedência prevista na legislação pertinente.
Art. 14 - Quando militar exercer função administrativa civil e comparecer a qualquer cerimônia fardado, será observada, para a mesma a ordem de precedência da patente, prevista no Estatuto dos Militares.
Art. 15 - A precedência entre os componentes de missões estrangeiras em visita oficial ao Estado será dada pelo Chefe da Missão residente, desde que, sobre a matéria, não haja decisão do Governo Federal.
Art. 16 - Os diplomatas, agentes consulares e personalidades estrangeiras presentes às cerimônias oficiais do Estado poderão ser intercalados entre as altas autoridades federais, estaduais e municipais.
Art. 17 - Em cerimônias oficiais em que as autoridades estaduais fizerem uso da palavra, a ordem dos discursos seguirá a ordem inversa da precedência dos respectivos oradores, usando a palavra em primeiro lugar a autoridade de menor hierarquia e, subseqüentemente os demais oradores, até o de precedência mais alta, cabendo ao Governador encerrar a solenidade, se a ela estiver presente.
Parágrafo único - O Governador não está, pelo protocolo, obrigado a nomear individualmente, no vocativo dos discursos que proferir, as autoridades participantes das cerimônias a que presidir, salvo ao Presidente e Vice-Presidente da República.
Art. 18 - A precedência entre os Prefeitos dos Municípios do Rio Grande do Sul é determinada pelo número de habitantes de cada municipalidade.
Art. 19 - Os Cardeais da Igreja Católica têm tratamento correspondente ao dos Príncipes Herdeiros.
Art. 20 - Tratando-se de personalidades nacionais e estrangeiras, sem função oficial, caberá ao Chefe do Cerimonial estabelecer a colocação das mesmas na ordem geral de precedências.
Art. 21 - A precedência entre os titulares do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios Federais é determinada pela ordem de constituição histórica dessas entidades, a saber:
Bahia, Rio de Janeiro, Maranhão, Pará, Pernambuco, São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Ceará, Paraíba, Espírito Santo, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Alagoas, Sergipe, Amazonas, Paraná, Acre, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul e Territórios: Amapá, Fernando de Noronha, Rondônia e Roraima.
Art. 22 - Nos Municípios, o Prefeito presidirá às solenidades municipais, salvo o previsto nos artigos 1º e 4º destas normas.
Art. 23 - Os casos omissos, não definidos no presente título, serão resolvidos pelo Chefe do Cerimonial, o qual, quando solicitado, prestará os esclarecimentos e orientações de ordem protocolar.
SEÇÃO II Da Representação
Art. 24 - Quando o Governador do Estado se fizer representar em solenidades ou cerimônias, o seu representante será colocado à direita da autoridade que a elas presidir.
Parágrafo único - Do mesmo modo, os representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, quando membros dos referidos Poderes, terão a colocação que compete aos respectivos Presidentes.
Art. 25 - Em solenidades, almoços e jantares oficiais com a presença do Governador, nenhum convidado poderá se fazer representar, salvo o representante credenciado dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 26 - Nas solenidades oficiais, os representantes das autoridades civis e militares terão a precedência que lhes competir por força de seus postos ou funções e não a que caberia aos representados, respeitado o que preceitua o artigo 24 destas normas.
TÍTULO II
SEÇÃO II Do Hino Nacional e do Rio-Grandense
Art. 27 - A execução do Hino Nacional obedecerá à legislação federal e, nas cerimônias presididas pelo Governador do Estado, só terá início depois que este houver ocupado o lugar que lhe estiver reservado.
Parágrafo único - Nas solenidades sujeitas a regulamentos especiais, será observado o respectivo cerimonial.
Art. 28 - As cerimônias em que haja sido executado o Hino Nacional terão seu encerramento com o Hino Rio-Grandense.
SEÇÃO III Da Bandeira Nacional e da Estadual
Art. 29 - A Bandeira Nacional, com a observância da legislação federal pertinente, e a Bandeira do Estado do Rio Grande do Sul poderão ser usadas em todas as manifestações de sentido patriótico de caráter oficial ou particular.
Parágrafo único - Sempre que a Bandeira Nacional e a Rio-Grandense forem hasteadas uma ao lado da outra, observar-se-á o cerimonial previsto na legislação federal que rege o uso da primeira.

Art. 30 - Poderá a Bandeira do Estado ser apresentada:
a - hasteada em mastro ou adriça, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, em qualquer lugar em que seja assegurado o devido respeito; quando hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior que um quinto nem menor que um sétimo da altura do respectivo mastro;
b - distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves e balões, aplicada sobre paredes ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastros;
c - reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;
d - compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
e - conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;
f - distendida sobre ataúde, até o momento do sepultamento.
Art. 31 - Hasteia-se diariamente a Bandeira Rio-grandense:
a - No Palácio do Governo do Estado;
b - Nos edifícios-sede do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;
c - Nos edifícios-sede da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria-Geral da Justiça e das Secretarias;
d - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
e - Nas sedes de órgãos da Administração Estadual Direta e Indireta, na Capital e no interior do Estado, inclusive nas unidades de corporações da Brigada Militar.
Art. 32 - Hasteia-se obrigatoriamente a Bandeira Estadual nos dias de gala ou de luto estadual ou nacional, em todos os locais referidos no artigo anterior.
Art. 33 - Nas escolas públicas estaduais é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Rio-grandense, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.
Art. 34 - A Bandeira do Estado pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia e da noite normalmente fazendo-se o hasteamento às 8:00 horas e o arriamento às 18:00 horas.
§ 1º - Permanecendo hasteado após o anoitecer, o Pavilhão Rio-Grandense deverá estar devidamente iluminado.
§ 2º - No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento da Bandeira Rio-Grandense deverá ser realizado simultaneamente com as solenidades especiais para hasteamento da Bandeira Nacional.
Art. 35 - Em todas as repartições estaduais, hasteia-se a Bandeira Rio-grandense em funeral, a meio mastro e a meia adriça, nos dias que a União ou o Estado decretarem luto oficial.
TÍTULO III
SEÇÃO I Do Compromisso e da Posse do Governador
Art. 36 - O Governador a ser empossado determinará ao Chefe do Cerimonial a confecção e a expedição de convites especiais a entidades e pessoas gradas, para as cerimônias de transmissão de cargo.
Art. 37 - A Assembléia Legislativa organizará e executará a cerimônia de compromisso constitucional do Governador e Vice-Governador eleitos.
Parágrafo único - O Chefe do Cerimonial do Governo do Estado receberá, com a devida antecedência, as informações que o Presidente da Assembléia Legislativa houver por bem fornecer-lhe sobre a cerimônia em apreço, bem como sobre a participação na mesma de autoridades nacionais, do Corpo Consular e de outras autoridades estrangeiras.
Art. 38 - O futuro Governador do Estado, tendo à sua esquerda o futuro Vice-Governador e, à frente, o Chefe da Casa Civil e o Chefe da Casa Militar da administração finda, dirigir-se-á em carro do Estado, escoltado por Dragões de Regimento Bento Gonçalves da Brigada Militar e precedido por batedores da Escolta Governamental, à sede da Assembléia, a fim de prestar compromisso constitucional.
Art. 39 - Terminada a solenidade de que trata o artigo 37, o Governador do Estado, com os mesmos acompanhantes, dirigir-se-á ao Palácio do Governo.
Art. 40 - O novo Chefe da Casa Militar providenciará, após consulta ao Governador, nas honras militares a serem a ele prestadas por tropa da Brigada Militar, formada em frente ao Palácio do Governo.
Art. 41 - O Governador, Vice-Governador e os membros do Secretariado da administração finda, bem como os integrantes do Secretariado do novo Governo e os Chefes da Casa Civil e Militar já designados aguardarão o Governador e o Vice-Governador à porta principal do Palácio, onde trocarão cumprimentos.
Art. 42 - Os Governadores, acompanhados pelos Vice-Governadores e pelos Chefes das Casa Civil e Militar, encaminhar-se-ão ao Gabinete do Governador e, quando todas as demais autoridades já houverem ocupado seus lugares, dirigir-se-ão ao recinto onde será realizada a transmissão do cargo de Governador do Estado.
Art. 43 - Concluída a cerimônia, o Governador conduzirá o ex-Governador até a porta principal do Palácio do Governo, e feitas as despedidas, o ex-Governador será acompanhado, até sua residência ou ponto de embarque, pelo Vice-Governador do Estado e pelo Chefe da Casa Militar do Governo empossado.
Art. 44 - As esposas dos Governadores e Vice-Governadores poderão acompanhar os respectivos maridos nos atos previstos nos artigos 41 a 43 destas normas.
Art. 45 - O Governador do Estado comunicará imediatamente sua posse às seguintes autoridades: Presidente da República, Vice-Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal e Governadores dos demais Estados e dos Territórios da União.
SEÇÃO II Da Nomeação dos Secretários
Art. 46 - Logo após a transmissão do cargo e apresentação de despedidas ao ex-Chefe do Executivo Estadual, o Governador, retornando ao recinto onde se realizou a cerimônia de transmissão de cargo, assinará os atos de nomeação dos novos Secretários de Estado e dos Chefes das Casas Civil e Militar.
Parágrafo único - O primeiro ato a ser assinado será o de nomeação do Secretário de Estado da Justiça, a quem caberá referendar os demais atos de nomeação previstos no caput do artigo.
Art. 47 - Logo após haver assinado os atos de nomeação dos novos Secretários de Estado e dos Chefes das Casas Civil e Militar, o Governador lhes dará posse e receberá os cumprimentos das autoridades civis, militares e religiosas e dos demais convidados.
Art. 48 - No mesmo dia, o Governador do Estado receberá, em audiência solene, os Chefes de Missões Diplomáticas que houverem comparecido à sua posse e o Corpo Consular do Rio Grande do Sul.
SEÇÃO III Transmissão dos Cargos de Secretário de Estado
Art. 49 - As cerimônias de transmissão dos cargos de Secretário de Estado e dos de Chefe das Casas Civil e Militar do Governador, serão determinadas, quanto ao seu cerimonial, local e hora, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 50 - Antes de decorridos um mês de sua posse, os Secretários de Estado e os Chefes das Casas Civil e Militar visitarão o Vice-Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça do Estado, os Oficiais Generais Comandantes da Área do Estado do Rio Grande do Sul e o Prefeito da Capital, assim como os Cônsules-Gerais de carreira sediados no Estado.
Parágrafo único - Outras autoridades federais, estaduais e estrangeiras poderão ser visitadas ou comunicadas da posse das autoridades referidas no caput do artigo, através de cartões protocolares.
SEÇÃO IV Da Transmissão Temporária do Poder
Art. 51 - Quando o Governador se afastar do Estado, a transmissão temporária do poder, que se processará de conformidade com a Constituição do Estado, observará o cerimonial que for acordado entre o Chefe do Executivo e seu substituto.
TÍTULO IV
SEÇÃO I Das Visitas do Governador do Estado
Art. 52 - O Governador do Estado não retribui pessoalmente visitas de caráter oficial, exceto as do Presidente e do Vice-Presidente da República, bem como as de Soberanos, Chefes de Estado estrangeiros, Cardeais e Príncipes Herdeiros.
Art. 53 - Quando o Governador visitar oficialmente municípios do Estado, a ordem da programação lhe será previamente submetida à aprovação.
Art. 54 - Caberá ao Cerimonial do Governo do Estado, em cooperação com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, elaborar e coordenar a programação de visita do Governador ao estrangeiro, bem como a efetivação da mesma.
Art. 55 - Quando o Governador do Estado comparecer a festas e solenidades públicas ou fizer visitas de caráter oficial, o desenvolvimento do programa de tais eventos será submetido a sua prévia aprovação.
SEÇÃO II Do Acompanhamento do Governador a Solenidades
Art. 56 - Quando se ausentar do Palácio, o Governador do Estado será acompanhado por Ajudante de Ordens ou por qualquer outro membro do Governo por ele convidado.
Art. 57 - O Governador do Estado será, via de regra, acompanhado pelo Chefe da Casa Civil nas solenidades de caráter civil e pelo Chefe da Casa Militar nas de caráter militar.
Art. 58 - O Chefe do Cerimonial acompanhará o Governador do Estado às solenidades a que comparecer, sempre que se fizer necessário.
TÍTULO V
SEÇÃO I Das Visitas do Presidente da República ao Estado
Art. 59 - Será observado o cerimonial regido por normas federais quando das visitas oficiais ao Estado, realizadas pelo Presidente e pelo Vice-Presidente da República.
Parágrafo único - Se solicitado pelo Chefe do Cerimonial da Presidência da República, o Chefe do Cerimonial do Estado o assessorará na elaboração e execução do programa da visita.
SEÇÃO II Das Visitas de Ministro de Estado
Art. 60 - Quando chegar em território rio-grandense em visita oficial, o Ministro de Estado será recebido no ponto de desembarque ou de entrada, pelo Secretário de Estado cuja Pasta administra assuntos afins a do visitante, observando-se, no momento da partida, o mesmo procedimento.
Parágrafo único - O cerimonial informará ao Secretário de Estado competente quanto a cerimônias especiais a serem realizadas tanto à chegada quanto à partida do Ministro visitante.
Art. 61 - Informado previamente do dia e da hora em que será recebido pelo Governador do Estado, o Ministro visitante será acolhido à porta principal da sede do Governo pelos Chefes da Casa Militar e do Cerimonial.
SEÇÃO III Das Visitas de Governadores de Estado
Art. 62 - Quando o Governador de outra Unidade da Federação fizer visita oficial ao Estado, será recebido no ponto de desembarque ou de entrada em território rio-grandense pelo Governador do Estado ou por seu representante pessoal especialmente designado, observando-se, quando da partida do visitante, o mesmo procedimento.
§ 1º - Se o Governador do Estado houver recebido pessoalmente o visitante e se dirigirem à sede do Governo, serão ali recebidos, à porta principal, pelos Chefes da Casa Militar e do Cerimonial.
§ 2º - Enquanto permanecer em solo rio-grandense, o Governador visitante será assistido por oficial da Brigada Militar colocando à sua disposição, bem como contará com transporte oficial e escolta de batedores, se assim o desejar.
SEÇÃO IV Das Visitas de Chefes de Missões Estrangeiras
Art. 63 - Os pedidos de audiência com o Governador do Estado para Chefe de Missão Diplomática estrangeira acreditado junto ao Governo brasileiro, em visita oficial ao Rio Grande do Sul, serão sempre encaminhados à aprovação do Governo do Estado pelo Ministério das Relações Exteriores.
Art. 64 - O Governador do Estado fixará hora e data para a audiência referida no artigo anterior e delas dará conhecimento prévio ao Ministério das Relações Exteriores, através do Chefe do Cerimonial do Governo do Estado.
Art. 65 - A programação das visitas oficiais ao Estado de Chefe de Missões Diplomáticas e de outras autoridades estrangeiras deverá ser elaborada por órgão competente, sob orientação do Cerimonial.
Art. 66 - O Chefe do Cerimonial providenciará a programação das visitas protocolares às seguintes autoridades: Governador do Estado, Vice-Governador do Estado, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado e Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, conforme instruções recebidas do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único - A programação poderá compreender visitas aos Oficiais-Generais Comandantes de Área no Rio Grande do Sul, ao Prefeito da Capital do Estado e a outras autoridades, conforme prévio entendimento entre o Chefe do Cerimonial do Governo do Estado e o Ministério das Relações Exteriores.
Art. 67 - A Secretaria da Justiça entrará em contato com as autoridades competentes a fim de que as mesmas tomem as medidas necessárias a garantir a segurança do visitante estrangeiro durante sua permanência no Estado.
Art. 68 - Serão observadas as seguintes normas quando da primeira visita de Chefe de Missão Diplomática estrangeira ao Estado:
1 - O Chefe da Missão Diplomática será aguardado no aeroporto ou estação de desembarque pelo Secretário de Estado da Justiça;
2 - O Governo Estadual colocará à disposição do visitante o transporte de que necessitar durante sua permanência no Estado;
3 - Um oficial da Brigada Militar, de preferência familiarizado com o idioma do visitante, atuará como Assistente Militar, salvo que seja por este dispensado;
4 - O visitante terá, também, à sua disposição, uma escolta de batedores durante sua permanência no Estado;
5 - A visita ao Governador do Estado será imediatamente precedida de honras militares ao Chefe da Missão Diplomática, de acordo com o Cerimonial Militar;
6 - Terminadas as honras militares, o Chefe da Missão será recebido pelo Chefe do Cerimonial, que o apresentará ao Chefe da Casa Militar do Governador; a seguir, ambos o conduzirão ao Governador do Estado, que o receberá em audiência protocolar, a qual não deverá ultrapassar trinta minutos;
7 - Na saída o visitante será acompanhado pelo Governador do Estado até a porta, e daí ao carro, pelos Chefes da Casa Militar e do Cerimonial.
Art. 69 - Quando o Chefe da Missão estrangeira se fizer acompanhar da esposa, o Cerimonial do Estado providenciará a fixação da data e hora para a visita que ela, acompanhada pela esposa do Secretário de Estado da Justiça, fará à Primeira-Dama do Estado.
Art. 70 - O Secretário de Estado da Justiça, em nome do Governo do Estado, deverá comparecer à despedida do dignitário estrangeiro.
SEÇÃO V Das Visitas Oficiais de Outras Autoridades
Art. 71 - O Governador do Estado poderá fazer-se representar à chegada ao Estado de membros do Congresso Nacional e de Oficiais Generais da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, em missão do Governo Federal.
Parágrafo único - A representação prevista neste artigo caberá ao Secretário de Estado da Justiça quando o visitante for membro do Congresso Nacional e ao Chefe da Casa Militar quando a vista for de autoridade militar; em ambos os casos, o representante se fará acompanhar pelo Chefe do Cerimonial.
Art. 72 - O encarregado das audiências do Governador do Estado submeterá à prévia aprovação deste a data e a hora para a audiência a ser concedida ao visitante.
Art. 73 - Os Oficiais-Generais das Forças Armadas e os Comandantes de Navios de Guerra Nacionais, surtos em portos do Estado serão recebidos pelo Chefe do Poder Executivo Estadual em audiência pedida através do Chefe da Casa Militar.
Art. 74 - Os Chefes de Estado e de Governos estrangeiros, Chefes de Igreja e Príncipes Herdeiros, serão recebidos com honras iguais às devidas ao Presidente da República.
Art. 75 - O programa da visita oficial ao Estado do Rio Grande do Sul de Ministros de Estado estrangeiros será elaborado pelo Cerimonial.
Art. 76 - Durante a visita de Ministros de Estado estrangeiros ao Rio Grande do Sul, serão observadas as seguintes normas:
1 - À sua chegada ao território rio-grandense, o Ministro de Estado estrangeiro será aguardado pelo Secretário de Estado da Justiça, como representante do Governador, e por aquele cujas funções mais se assemelhem as do visitante, bem como pelo Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador e pelo Chefe do Cerimonial;
2 - À partida do visitante, as mesmas autoridades estaduais referidas no item anterior irão ao ponto de embarque apresentar-lhe cumprimentos de despedida;
3 - Durante a estada do dignitário estrangeiro em território gaúcho o Governador do Estado colocará automóveis à sua disposição e de sua comitiva, assim como uma escolta de batedores;
4 - A Brigada Militar do Estado colocará à disposição do dignitário estrangeiro um de seus oficiais, de preferência que fale o seu idioma.
Art. 77 - Para a audiência formal com o Governador do Estado, que terá a duração aproximada de trinta minutos, serão cumpridas as formalidades estabelecidas nos itens 5, 6 e 7 do artigo 70 das presentes normas.
Art. 78 - A visita referida no artigo 76 será retribuída por cartão endereçado ao local onde estiver hospedado o visitante.
Art. 79 - As autoridades especificadas no Cerimonial só terão direito a honras militares quando visitarem o Estado em caráter oficial.
Parágrafo único - O Governador do Estado poderá determinar a prestação de honras militares a outras autoridades ou pessoas gradas.
SEÇÃO VI Das Relações com Representações Consulares
Art. 80 - Somente após haver recebido do Ministério das Relações Exteriores a comunicação do reconhecimento, pelo Governo Federal, da designação de agente consular estrangeiro, o Governador do Estado receberá em audiência os novos Cônsules Gerais, Cônsules e titulares de chefias de postos, com jurisdição no Estado, aqui sediados ou não.
§ 1º - A primeira visita das autoridades referidas no presente artigo será marcada pelo Chefe do Cerimonial, mediante solicitação da respectiva representação consular através da Secretaria da Justiça.
§ 2º - Sendo casado, o Agente Consular pedirá ao Chefe do Cerimonial, através da Secretaria da Justiça, que sejam fixados dia e hora para apresentar a Consulesa à esposa do Governador.
Art. 81 - Dentro do período de uma semana, a contar da data da primeira visita ao Governador do Estado, o novo Chefe da Representação consular visitará o Vice-Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 82 - Nas cidades do interior do Estado que contem com Representações Consulares estrangeiras, os novos Cônsules e Vice-Cônsules, logo após assumirem o posto, visitarão, pela ordem, o Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal, o Juiz de Direito e a mais alta autoridade policial, tantos a civil quanto a militar.
Parágrafo único - Tais visitas serão retribuídas na primeira semana a partir da data da chegada do novo representante consular.
Art. 83 - Quando o Corpo Consular for coletivamente recebido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, a audiência será cedida pelo Decano do Corpo Consular, ou por seu substituto, através do Cerimonial, por intermédio da Secretaria da Justiça.
Art. 84 - Nas recepções ao Corpo Consular ou em quaisquer outras solenidades oficiais a que comparecerem, terão precedência os Cônsules Gerais de carreira, seguidos dos Cônsules Gerais Honorários, Cônsules de carreira, Cônsules Honorários, Vice-Cônsules e, em cada categoria, por ordem de concessão do respectivo "exequatur".
Art. 85 - A Secretaria da Justiça publicará, anualmente, a lista do Corpo Consular estrangeiro sediado no Estado.
Parágrafo único - Toda e qualquer alteração referente ao pessoal e ao endereço das respectivas representações consulares, bem como do endereço particular dos agentes consulares, deverá ser por eles comunicada imediatamente, por escrito, à Secretaria da Justiça.
Art. 86 - Nos dias de Festa Nacional ou festividades consulares dos países que tenham representação consular no Estado, o Governador comprimentará, por intermédio do Secretário de Estado da Justiça, o Chefe da respectiva representação.
Parágrafo único - A correspondência enviada pelos membros do Corpo Consular diretamente ao Governador do Estado será respondida, por delegação deste, pelo Chefe do Cerimonial.
TÍTULO VI
SEÇÃO I Do Falecimento do Presidente da República
Art. 87 - O Governador do Estado, ao receber comunicação oficial, do falecimento do Presidente da República, tomará as necessárias providências para a execução do decreto de luto oficial, atuando conjuntamente com representantes da União no que depender das homenagens a serem prestadas pelas autoridades estaduais e municipais.
SEÇÃO II Do Falecimento do Governador do Estado
Art. 88 - Falecendo o Governador do Estado, será observado luto oficial por sete dias.
Art. 89 - O Governador em exercício determinará ao Chefe do Cerimonial as comunicações ao Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara Federal, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Governadores dos Estados e dos Territórios da União, Corpo Consular, autoridades estaduais e aos Prefeitos Municipais, informando a estes últimos sobre a execução do decreto de luto e o encerramento do expediente nas repartições públicas estaduais e municipais.
Art. 90 - Verificado o óbito, o Cerimonial do Estado providenciará a ornamentação fúnebre de dependência do Palácio do Governo transformada em câmara ardente.
Art. 91 - O Chefe da Casa Militar do Governo estabelecerá com o Chefe do Cerimonial as providências referentes à prestação das honras fúnebres (guarda, escolta, carreta, salvas de tiro) que houverem sido determinadas pelo decreto de luto ou previstas nos regulamentos militares.
Art. 92 - Deposto o corpo na câmara ardente e estabelecida a guarda fúnebre, terá início a visitação oficial e pública de acordo com o que for determinado pelo Governador em exercício.
Art. 93 - Marcados dia e hora para o funeral, em presença dos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário e das demais altas autoridades, o Governador do Estado em exercício fechará a urna fúnebre.
Art. 94 - Os Chefes das Casas Militar e Civil cobrirão o féretro com a Bandeira do Estado.
Art. 95 - O ataúde será conduzido para o carro fúnebre pelas principais autoridades presentes, iniciando-se o cortejo, precedido pela escolta militar regulamentar.
Art. 96 - Até as proximidades do cemitério, organizar-se-á o cortejo na seguinte ordem:
I - Carro fúnebre;
II - Carro do ministro que presidirá à celebração religiosa do funeral;
III - Carro do Governador do Estado em exercício;
IV - Carro da família do finado;
V - Carro do Presidente da Assembléia Legislativa;
VI - Carro do Presidente do Tribunal de Justiça;
VII - Carros dos Oficiais-Generais Comandantes da Área Militar no Rio Grande do Sul;
VIII - Carro do Prefeito da Capital Estadual;
IX - Carro do Reitor da Universidade Federal;
X - Carros dos Secretários de Estado;
XI - Carro do Chefe da Casa Civil;
XII - Carro do Chefe da Casa Militar;
XIII - Carro do Comandante-Geral da Brigada Militar;
XIV - Carro do Decano do Corpo Consular;
XV - Carros das demais autoridades.
Art. 97 - Ao chegarem às proximidades do cemitério, os acompanhantes deixarão os seus carros e, findas as honras militares, farão a pé o restante do percurso na ordem pré-estabelecida, sendo o ataúde levado à sepultura pelas principais autoridades, devendo as demais personalidades aguardar junto ao túmulo, onde se processarão as últimas homenagens.
§ 1º - Se o sepultamento ocorrer fora da Capital do Estado, o mesmo cerimonial será observado até a estação de embarque.
§ 2º - o Governo do Estado solicitará às autoridades locais sua colaboração para o desenvolvimento da cerimônia, quando o sepultamento ocorrer em Município do interior do Estado.
§ 3º - O Governador do Estado em exercício indicará as autoridades estaduais que acompanharão o féretro até a localidade do interior do Estado.
SEÇÃO III Do Falecimento de Altas Autoridades
Art. 98 - Ocorrendo o falecimento de alguma autoridade o Chefe da Casa Civil será informado pelo Chefe do Cerimonial do Governo das honras fúnebres cabíveis.
Parágrafo único - Estabelecida a honra fúnebre, caberá ao Cerimonial providenciar a cerimônia juntamente com o Chefe da Casa Militar.
Art. 99 - O luto será observado de acordo com a hierarquia do falecido e o determinado pelo Governo Federal ou pelo Governo do Estado.
Art. 100 - As honras fúnebres com carreta, guarda fúnebre, escolta e salva de tiros serão prestadas de acordo com o Cerimonial Público da União e o Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas.
Art. 101 - Ao ser informado do falecimento de Chefe de Representação Consular sediada no Estado, o Secretário de Estado da Justiça imediatamente comunicará o fato ao Governador do Estado e levará à representação consular e à família enlutada as condolências do Governo Estadual.
§ 1º - Quando se tratar de representante consular de carreira, o Governador do Estado, acompanhado do Secretário de Estado da Justiça, Chefes da Casa Militar, da Casa Civil e do Cerimonial, comparecerá à câmara ardente.
§ 2º - O Secretário de Estado da Justiça representará o Governador do Estado no funeral.
Art. 102 - O Secretário de Estado da Justiça, o Chefe da Casa Militar e o Chefe do Cerimonial estabelecerão com o Encarregado da Missão Consular ao qual pertence o finado e com o conhecimento do Decano do Corpo Consular, as honras fúnebres a serem prestadas.

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