quinta-feira, 31 de agosto de 2017

Decreto estadual 30.012/80 -Cerimonial e protocolo-veja art. 29

Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Sistema LEGIS - Texto da Norma

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DEC:   30.012


DECRETO Nº 30.012, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1980.

Aprova as Normas do Cerimonial Público Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item IV, da Constituição do Estado,

DECRETA:
Art. 1º - Ficam aprovadas as Normas do Cerimonial Público Estadual, na forma constante no Anexo a este Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1980.
(D.O.E. de 14.1.81).

ANEXO AO DECRETO Nº 30.012, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1980.

NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO ESTADUAL
TÍTULO I
SEÇÃO I Da Precedência
Art. 1º - O Governador do Estado, dentro dos limites do território rio-grandense, terá sempre precedência sobre as demais autoridades federais, estaduais e municipais, salvo o disposto no caput dos artigos 1º e 2º do Decreto Federal nº 70.274, de 9 de março de 1972.
Art. 2º - O Governador do Estado presidirá sempre às cerimônias oficiais a que comparecer.
§ 1º - Nas cerimônias dos Poderes Legislativo e Judiciário será observado o respectivo cerimonial.
§ 2º - Nas cerimônias exclusivamente militares será observado o respectivo cerimonial, cabendo ao Governador do Estado o lugar de honra.
Art. 3º - No Estado do Rio Grande do Sul, o Governador do Estado, os Cardeais, o Vice-Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Justiça, os ex-Governadores do Estado e os ex-Vice-Governadores do Estado, terão, nessa ordem, precedência sobre as demais autoridades, não se aplicando, porém, tal determinação, aos Presidentes do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal, aos Ministros de Estado, aos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República, ao Chefe do Serviço Nacional de Informações e ao Procurador-Geral da República, que passarão logo após o Governador.
Art. 4º - Às esposas das autoridades será dada a mesma precedência.
Art. 5º - Na ausência do Governador do Estado, o Vice-Governador presidirá às cerimônias a que estiver presente.
Art. 6º - Os Secretários de Estado presidirão às solenidades promovidas por suas Pastas.
Parágrafo único - Conforme os objetivos do evento, o Governador poderá fazer-se representar.
Art. 7º - O Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Justiça, nesta ordem, têm sua precedência, estabelecida pela legislação pertinente.
Art. 8º - Os Secretários de Estado, ainda que em substituição, seguem, quanto à procedência e observado o critério histórico de criação das Secretarias de que são titulares, as autoridades, referidas no artigo anterior.
Art. 9º - A ordem de precedência dos Secretários de Estado é a seguinte:
1 - Justiça
2 - Fazenda
3 - Interior, Desenvolvimento Regional e Obras Públicas
4 - Agricultura
5 - Educação
6 - Segurança Pública
7 - Administração
8 - Saúde e Meio Ambiente
9 - Indústria e Comércio
10 - Trabalho e Ação Social
11 - Transportes
12 - Energia, Minas e Comunicações
13 - Coordenação e Planejamento
14 - Cultura, Desporto e Turismo
15 - Extraordinários, na ordem da posse.
§ 1º - O Chefe da Casa Civil e o Chefe da Casa Militar têm, nesta ordem, sua precedência, passando logo após os Secretários de Estado.
§ 2º - Quando Ministro de Estado estiver presente a solenidades realizadas no Rio Grande do Sul, o Secretário de Estado cuja pasta trate de matéria afim à do visitante terá precedência sobre os demais Secretários.
Art. 10 - Passarão logo após os Secretários de Estado outros titulares de chefia superior integrantes do Gabinete do Governador que possuam honras e prerrogativas de Secretário de Estado.
Art. 11 - O Cerimonial organizará a ordem de precedência das autoridades estaduais, a qual, depois de aprovada pelo Governador, será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 12 - Em igualdade de categoria, a precedência em cerimônia de caráter estadual será a seguinte:
I - Autoridades estrangeiras,
II - Autoridades e funcionários federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único - Os inativos passarão logo após os funcionários em serviço ativo de igual categoria.
Art. 13 - Quando houver autoridades federais presentes às cerimônias oficiais no Estado, será observada, para as mesas, a ordem de precedência prevista na legislação pertinente.
Art. 14 - Quando militar exercer função administrativa civil e comparecer a qualquer cerimônia fardado, será observada, para a mesma a ordem de precedência da patente, prevista no Estatuto dos Militares.
Art. 15 - A precedência entre os componentes de missões estrangeiras em visita oficial ao Estado será dada pelo Chefe da Missão residente, desde que, sobre a matéria, não haja decisão do Governo Federal.
Art. 16 - Os diplomatas, agentes consulares e personalidades estrangeiras presentes às cerimônias oficiais do Estado poderão ser intercalados entre as altas autoridades federais, estaduais e municipais.
Art. 17 - Em cerimônias oficiais em que as autoridades estaduais fizerem uso da palavra, a ordem dos discursos seguirá a ordem inversa da precedência dos respectivos oradores, usando a palavra em primeiro lugar a autoridade de menor hierarquia e, subseqüentemente os demais oradores, até o de precedência mais alta, cabendo ao Governador encerrar a solenidade, se a ela estiver presente.
Parágrafo único - O Governador não está, pelo protocolo, obrigado a nomear individualmente, no vocativo dos discursos que proferir, as autoridades participantes das cerimônias a que presidir, salvo ao Presidente e Vice-Presidente da República.
Art. 18 - A precedência entre os Prefeitos dos Municípios do Rio Grande do Sul é determinada pelo número de habitantes de cada municipalidade.
Art. 19 - Os Cardeais da Igreja Católica têm tratamento correspondente ao dos Príncipes Herdeiros.
Art. 20 - Tratando-se de personalidades nacionais e estrangeiras, sem função oficial, caberá ao Chefe do Cerimonial estabelecer a colocação das mesmas na ordem geral de precedências.
Art. 21 - A precedência entre os titulares do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios Federais é determinada pela ordem de constituição histórica dessas entidades, a saber:
Bahia, Rio de Janeiro, Maranhão, Pará, Pernambuco, São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Ceará, Paraíba, Espírito Santo, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Alagoas, Sergipe, Amazonas, Paraná, Acre, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul e Territórios: Amapá, Fernando de Noronha, Rondônia e Roraima.
Art. 22 - Nos Municípios, o Prefeito presidirá às solenidades municipais, salvo o previsto nos artigos 1º e 4º destas normas.
Art. 23 - Os casos omissos, não definidos no presente título, serão resolvidos pelo Chefe do Cerimonial, o qual, quando solicitado, prestará os esclarecimentos e orientações de ordem protocolar.
SEÇÃO II Da Representação
Art. 24 - Quando o Governador do Estado se fizer representar em solenidades ou cerimônias, o seu representante será colocado à direita da autoridade que a elas presidir.
Parágrafo único - Do mesmo modo, os representantes do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, quando membros dos referidos Poderes, terão a colocação que compete aos respectivos Presidentes.
Art. 25 - Em solenidades, almoços e jantares oficiais com a presença do Governador, nenhum convidado poderá se fazer representar, salvo o representante credenciado dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 26 - Nas solenidades oficiais, os representantes das autoridades civis e militares terão a precedência que lhes competir por força de seus postos ou funções e não a que caberia aos representados, respeitado o que preceitua o artigo 24 destas normas.
TÍTULO II
SEÇÃO II Do Hino Nacional e do Rio-Grandense
Art. 27 - A execução do Hino Nacional obedecerá à legislação federal e, nas cerimônias presididas pelo Governador do Estado, só terá início depois que este houver ocupado o lugar que lhe estiver reservado.
Parágrafo único - Nas solenidades sujeitas a regulamentos especiais, será observado o respectivo cerimonial.
Art. 28 - As cerimônias em que haja sido executado o Hino Nacional terão seu encerramento com o Hino Rio-Grandense.
SEÇÃO III Da Bandeira Nacional e da Estadual
Art. 29 - A Bandeira Nacional, com a observância da legislação federal pertinente, e a Bandeira do Estado do Rio Grande do Sul poderão ser usadas em todas as manifestações de sentido patriótico de caráter oficial ou particular.
Parágrafo único - Sempre que a Bandeira Nacional e a Rio-Grandense forem hasteadas uma ao lado da outra, observar-se-á o cerimonial previsto na legislação federal que rege o uso da primeira.

Art. 30 - Poderá a Bandeira do Estado ser apresentada:
a - hasteada em mastro ou adriça, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, em qualquer lugar em que seja assegurado o devido respeito; quando hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior que um quinto nem menor que um sétimo da altura do respectivo mastro;
b - distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves e balões, aplicada sobre paredes ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastros;
c - reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;
d - compondo, com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
e - conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;
f - distendida sobre ataúde, até o momento do sepultamento.
Art. 31 - Hasteia-se diariamente a Bandeira Rio-grandense:
a - No Palácio do Governo do Estado;
b - Nos edifícios-sede do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;
c - Nos edifícios-sede da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria-Geral da Justiça e das Secretarias;
d - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
e - Nas sedes de órgãos da Administração Estadual Direta e Indireta, na Capital e no interior do Estado, inclusive nas unidades de corporações da Brigada Militar.
Art. 32 - Hasteia-se obrigatoriamente a Bandeira Estadual nos dias de gala ou de luto estadual ou nacional, em todos os locais referidos no artigo anterior.
Art. 33 - Nas escolas públicas estaduais é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Rio-grandense, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.
Art. 34 - A Bandeira do Estado pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia e da noite normalmente fazendo-se o hasteamento às 8:00 horas e o arriamento às 18:00 horas.
§ 1º - Permanecendo hasteado após o anoitecer, o Pavilhão Rio-Grandense deverá estar devidamente iluminado.
§ 2º - No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento da Bandeira Rio-Grandense deverá ser realizado simultaneamente com as solenidades especiais para hasteamento da Bandeira Nacional.
Art. 35 - Em todas as repartições estaduais, hasteia-se a Bandeira Rio-grandense em funeral, a meio mastro e a meia adriça, nos dias que a União ou o Estado decretarem luto oficial.
TÍTULO III
SEÇÃO I Do Compromisso e da Posse do Governador
Art. 36 - O Governador a ser empossado determinará ao Chefe do Cerimonial a confecção e a expedição de convites especiais a entidades e pessoas gradas, para as cerimônias de transmissão de cargo.
Art. 37 - A Assembléia Legislativa organizará e executará a cerimônia de compromisso constitucional do Governador e Vice-Governador eleitos.
Parágrafo único - O Chefe do Cerimonial do Governo do Estado receberá, com a devida antecedência, as informações que o Presidente da Assembléia Legislativa houver por bem fornecer-lhe sobre a cerimônia em apreço, bem como sobre a participação na mesma de autoridades nacionais, do Corpo Consular e de outras autoridades estrangeiras.
Art. 38 - O futuro Governador do Estado, tendo à sua esquerda o futuro Vice-Governador e, à frente, o Chefe da Casa Civil e o Chefe da Casa Militar da administração finda, dirigir-se-á em carro do Estado, escoltado por Dragões de Regimento Bento Gonçalves da Brigada Militar e precedido por batedores da Escolta Governamental, à sede da Assembléia, a fim de prestar compromisso constitucional.
Art. 39 - Terminada a solenidade de que trata o artigo 37, o Governador do Estado, com os mesmos acompanhantes, dirigir-se-á ao Palácio do Governo.
Art. 40 - O novo Chefe da Casa Militar providenciará, após consulta ao Governador, nas honras militares a serem a ele prestadas por tropa da Brigada Militar, formada em frente ao Palácio do Governo.
Art. 41 - O Governador, Vice-Governador e os membros do Secretariado da administração finda, bem como os integrantes do Secretariado do novo Governo e os Chefes da Casa Civil e Militar já designados aguardarão o Governador e o Vice-Governador à porta principal do Palácio, onde trocarão cumprimentos.
Art. 42 - Os Governadores, acompanhados pelos Vice-Governadores e pelos Chefes das Casa Civil e Militar, encaminhar-se-ão ao Gabinete do Governador e, quando todas as demais autoridades já houverem ocupado seus lugares, dirigir-se-ão ao recinto onde será realizada a transmissão do cargo de Governador do Estado.
Art. 43 - Concluída a cerimônia, o Governador conduzirá o ex-Governador até a porta principal do Palácio do Governo, e feitas as despedidas, o ex-Governador será acompanhado, até sua residência ou ponto de embarque, pelo Vice-Governador do Estado e pelo Chefe da Casa Militar do Governo empossado.
Art. 44 - As esposas dos Governadores e Vice-Governadores poderão acompanhar os respectivos maridos nos atos previstos nos artigos 41 a 43 destas normas.
Art. 45 - O Governador do Estado comunicará imediatamente sua posse às seguintes autoridades: Presidente da República, Vice-Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal e Governadores dos demais Estados e dos Territórios da União.
SEÇÃO II Da Nomeação dos Secretários
Art. 46 - Logo após a transmissão do cargo e apresentação de despedidas ao ex-Chefe do Executivo Estadual, o Governador, retornando ao recinto onde se realizou a cerimônia de transmissão de cargo, assinará os atos de nomeação dos novos Secretários de Estado e dos Chefes das Casas Civil e Militar.
Parágrafo único - O primeiro ato a ser assinado será o de nomeação do Secretário de Estado da Justiça, a quem caberá referendar os demais atos de nomeação previstos no caput do artigo.
Art. 47 - Logo após haver assinado os atos de nomeação dos novos Secretários de Estado e dos Chefes das Casas Civil e Militar, o Governador lhes dará posse e receberá os cumprimentos das autoridades civis, militares e religiosas e dos demais convidados.
Art. 48 - No mesmo dia, o Governador do Estado receberá, em audiência solene, os Chefes de Missões Diplomáticas que houverem comparecido à sua posse e o Corpo Consular do Rio Grande do Sul.
SEÇÃO III Transmissão dos Cargos de Secretário de Estado
Art. 49 - As cerimônias de transmissão dos cargos de Secretário de Estado e dos de Chefe das Casas Civil e Militar do Governador, serão determinadas, quanto ao seu cerimonial, local e hora, pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 50 - Antes de decorridos um mês de sua posse, os Secretários de Estado e os Chefes das Casas Civil e Militar visitarão o Vice-Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça do Estado, os Oficiais Generais Comandantes da Área do Estado do Rio Grande do Sul e o Prefeito da Capital, assim como os Cônsules-Gerais de carreira sediados no Estado.
Parágrafo único - Outras autoridades federais, estaduais e estrangeiras poderão ser visitadas ou comunicadas da posse das autoridades referidas no caput do artigo, através de cartões protocolares.
SEÇÃO IV Da Transmissão Temporária do Poder
Art. 51 - Quando o Governador se afastar do Estado, a transmissão temporária do poder, que se processará de conformidade com a Constituição do Estado, observará o cerimonial que for acordado entre o Chefe do Executivo e seu substituto.
TÍTULO IV
SEÇÃO I Das Visitas do Governador do Estado
Art. 52 - O Governador do Estado não retribui pessoalmente visitas de caráter oficial, exceto as do Presidente e do Vice-Presidente da República, bem como as de Soberanos, Chefes de Estado estrangeiros, Cardeais e Príncipes Herdeiros.
Art. 53 - Quando o Governador visitar oficialmente municípios do Estado, a ordem da programação lhe será previamente submetida à aprovação.
Art. 54 - Caberá ao Cerimonial do Governo do Estado, em cooperação com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, elaborar e coordenar a programação de visita do Governador ao estrangeiro, bem como a efetivação da mesma.
Art. 55 - Quando o Governador do Estado comparecer a festas e solenidades públicas ou fizer visitas de caráter oficial, o desenvolvimento do programa de tais eventos será submetido a sua prévia aprovação.
SEÇÃO II Do Acompanhamento do Governador a Solenidades
Art. 56 - Quando se ausentar do Palácio, o Governador do Estado será acompanhado por Ajudante de Ordens ou por qualquer outro membro do Governo por ele convidado.
Art. 57 - O Governador do Estado será, via de regra, acompanhado pelo Chefe da Casa Civil nas solenidades de caráter civil e pelo Chefe da Casa Militar nas de caráter militar.
Art. 58 - O Chefe do Cerimonial acompanhará o Governador do Estado às solenidades a que comparecer, sempre que se fizer necessário.
TÍTULO V
SEÇÃO I Das Visitas do Presidente da República ao Estado
Art. 59 - Será observado o cerimonial regido por normas federais quando das visitas oficiais ao Estado, realizadas pelo Presidente e pelo Vice-Presidente da República.
Parágrafo único - Se solicitado pelo Chefe do Cerimonial da Presidência da República, o Chefe do Cerimonial do Estado o assessorará na elaboração e execução do programa da visita.
SEÇÃO II Das Visitas de Ministro de Estado
Art. 60 - Quando chegar em território rio-grandense em visita oficial, o Ministro de Estado será recebido no ponto de desembarque ou de entrada, pelo Secretário de Estado cuja Pasta administra assuntos afins a do visitante, observando-se, no momento da partida, o mesmo procedimento.
Parágrafo único - O cerimonial informará ao Secretário de Estado competente quanto a cerimônias especiais a serem realizadas tanto à chegada quanto à partida do Ministro visitante.
Art. 61 - Informado previamente do dia e da hora em que será recebido pelo Governador do Estado, o Ministro visitante será acolhido à porta principal da sede do Governo pelos Chefes da Casa Militar e do Cerimonial.
SEÇÃO III Das Visitas de Governadores de Estado
Art. 62 - Quando o Governador de outra Unidade da Federação fizer visita oficial ao Estado, será recebido no ponto de desembarque ou de entrada em território rio-grandense pelo Governador do Estado ou por seu representante pessoal especialmente designado, observando-se, quando da partida do visitante, o mesmo procedimento.
§ 1º - Se o Governador do Estado houver recebido pessoalmente o visitante e se dirigirem à sede do Governo, serão ali recebidos, à porta principal, pelos Chefes da Casa Militar e do Cerimonial.
§ 2º - Enquanto permanecer em solo rio-grandense, o Governador visitante será assistido por oficial da Brigada Militar colocando à sua disposição, bem como contará com transporte oficial e escolta de batedores, se assim o desejar.
SEÇÃO IV Das Visitas de Chefes de Missões Estrangeiras
Art. 63 - Os pedidos de audiência com o Governador do Estado para Chefe de Missão Diplomática estrangeira acreditado junto ao Governo brasileiro, em visita oficial ao Rio Grande do Sul, serão sempre encaminhados à aprovação do Governo do Estado pelo Ministério das Relações Exteriores.
Art. 64 - O Governador do Estado fixará hora e data para a audiência referida no artigo anterior e delas dará conhecimento prévio ao Ministério das Relações Exteriores, através do Chefe do Cerimonial do Governo do Estado.
Art. 65 - A programação das visitas oficiais ao Estado de Chefe de Missões Diplomáticas e de outras autoridades estrangeiras deverá ser elaborada por órgão competente, sob orientação do Cerimonial.
Art. 66 - O Chefe do Cerimonial providenciará a programação das visitas protocolares às seguintes autoridades: Governador do Estado, Vice-Governador do Estado, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado e Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, conforme instruções recebidas do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único - A programação poderá compreender visitas aos Oficiais-Generais Comandantes de Área no Rio Grande do Sul, ao Prefeito da Capital do Estado e a outras autoridades, conforme prévio entendimento entre o Chefe do Cerimonial do Governo do Estado e o Ministério das Relações Exteriores.
Art. 67 - A Secretaria da Justiça entrará em contato com as autoridades competentes a fim de que as mesmas tomem as medidas necessárias a garantir a segurança do visitante estrangeiro durante sua permanência no Estado.
Art. 68 - Serão observadas as seguintes normas quando da primeira visita de Chefe de Missão Diplomática estrangeira ao Estado:
1 - O Chefe da Missão Diplomática será aguardado no aeroporto ou estação de desembarque pelo Secretário de Estado da Justiça;
2 - O Governo Estadual colocará à disposição do visitante o transporte de que necessitar durante sua permanência no Estado;
3 - Um oficial da Brigada Militar, de preferência familiarizado com o idioma do visitante, atuará como Assistente Militar, salvo que seja por este dispensado;
4 - O visitante terá, também, à sua disposição, uma escolta de batedores durante sua permanência no Estado;
5 - A visita ao Governador do Estado será imediatamente precedida de honras militares ao Chefe da Missão Diplomática, de acordo com o Cerimonial Militar;
6 - Terminadas as honras militares, o Chefe da Missão será recebido pelo Chefe do Cerimonial, que o apresentará ao Chefe da Casa Militar do Governador; a seguir, ambos o conduzirão ao Governador do Estado, que o receberá em audiência protocolar, a qual não deverá ultrapassar trinta minutos;
7 - Na saída o visitante será acompanhado pelo Governador do Estado até a porta, e daí ao carro, pelos Chefes da Casa Militar e do Cerimonial.
Art. 69 - Quando o Chefe da Missão estrangeira se fizer acompanhar da esposa, o Cerimonial do Estado providenciará a fixação da data e hora para a visita que ela, acompanhada pela esposa do Secretário de Estado da Justiça, fará à Primeira-Dama do Estado.
Art. 70 - O Secretário de Estado da Justiça, em nome do Governo do Estado, deverá comparecer à despedida do dignitário estrangeiro.
SEÇÃO V Das Visitas Oficiais de Outras Autoridades
Art. 71 - O Governador do Estado poderá fazer-se representar à chegada ao Estado de membros do Congresso Nacional e de Oficiais Generais da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, em missão do Governo Federal.
Parágrafo único - A representação prevista neste artigo caberá ao Secretário de Estado da Justiça quando o visitante for membro do Congresso Nacional e ao Chefe da Casa Militar quando a vista for de autoridade militar; em ambos os casos, o representante se fará acompanhar pelo Chefe do Cerimonial.
Art. 72 - O encarregado das audiências do Governador do Estado submeterá à prévia aprovação deste a data e a hora para a audiência a ser concedida ao visitante.
Art. 73 - Os Oficiais-Generais das Forças Armadas e os Comandantes de Navios de Guerra Nacionais, surtos em portos do Estado serão recebidos pelo Chefe do Poder Executivo Estadual em audiência pedida através do Chefe da Casa Militar.
Art. 74 - Os Chefes de Estado e de Governos estrangeiros, Chefes de Igreja e Príncipes Herdeiros, serão recebidos com honras iguais às devidas ao Presidente da República.
Art. 75 - O programa da visita oficial ao Estado do Rio Grande do Sul de Ministros de Estado estrangeiros será elaborado pelo Cerimonial.
Art. 76 - Durante a visita de Ministros de Estado estrangeiros ao Rio Grande do Sul, serão observadas as seguintes normas:
1 - À sua chegada ao território rio-grandense, o Ministro de Estado estrangeiro será aguardado pelo Secretário de Estado da Justiça, como representante do Governador, e por aquele cujas funções mais se assemelhem as do visitante, bem como pelo Chefe da Casa Militar do Gabinete do Governador e pelo Chefe do Cerimonial;
2 - À partida do visitante, as mesmas autoridades estaduais referidas no item anterior irão ao ponto de embarque apresentar-lhe cumprimentos de despedida;
3 - Durante a estada do dignitário estrangeiro em território gaúcho o Governador do Estado colocará automóveis à sua disposição e de sua comitiva, assim como uma escolta de batedores;
4 - A Brigada Militar do Estado colocará à disposição do dignitário estrangeiro um de seus oficiais, de preferência que fale o seu idioma.
Art. 77 - Para a audiência formal com o Governador do Estado, que terá a duração aproximada de trinta minutos, serão cumpridas as formalidades estabelecidas nos itens 5, 6 e 7 do artigo 70 das presentes normas.
Art. 78 - A visita referida no artigo 76 será retribuída por cartão endereçado ao local onde estiver hospedado o visitante.
Art. 79 - As autoridades especificadas no Cerimonial só terão direito a honras militares quando visitarem o Estado em caráter oficial.
Parágrafo único - O Governador do Estado poderá determinar a prestação de honras militares a outras autoridades ou pessoas gradas.
SEÇÃO VI Das Relações com Representações Consulares
Art. 80 - Somente após haver recebido do Ministério das Relações Exteriores a comunicação do reconhecimento, pelo Governo Federal, da designação de agente consular estrangeiro, o Governador do Estado receberá em audiência os novos Cônsules Gerais, Cônsules e titulares de chefias de postos, com jurisdição no Estado, aqui sediados ou não.
§ 1º - A primeira visita das autoridades referidas no presente artigo será marcada pelo Chefe do Cerimonial, mediante solicitação da respectiva representação consular através da Secretaria da Justiça.
§ 2º - Sendo casado, o Agente Consular pedirá ao Chefe do Cerimonial, através da Secretaria da Justiça, que sejam fixados dia e hora para apresentar a Consulesa à esposa do Governador.
Art. 81 - Dentro do período de uma semana, a contar da data da primeira visita ao Governador do Estado, o novo Chefe da Representação consular visitará o Vice-Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 82 - Nas cidades do interior do Estado que contem com Representações Consulares estrangeiras, os novos Cônsules e Vice-Cônsules, logo após assumirem o posto, visitarão, pela ordem, o Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara Municipal, o Juiz de Direito e a mais alta autoridade policial, tantos a civil quanto a militar.
Parágrafo único - Tais visitas serão retribuídas na primeira semana a partir da data da chegada do novo representante consular.
Art. 83 - Quando o Corpo Consular for coletivamente recebido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, a audiência será cedida pelo Decano do Corpo Consular, ou por seu substituto, através do Cerimonial, por intermédio da Secretaria da Justiça.
Art. 84 - Nas recepções ao Corpo Consular ou em quaisquer outras solenidades oficiais a que comparecerem, terão precedência os Cônsules Gerais de carreira, seguidos dos Cônsules Gerais Honorários, Cônsules de carreira, Cônsules Honorários, Vice-Cônsules e, em cada categoria, por ordem de concessão do respectivo "exequatur".
Art. 85 - A Secretaria da Justiça publicará, anualmente, a lista do Corpo Consular estrangeiro sediado no Estado.
Parágrafo único - Toda e qualquer alteração referente ao pessoal e ao endereço das respectivas representações consulares, bem como do endereço particular dos agentes consulares, deverá ser por eles comunicada imediatamente, por escrito, à Secretaria da Justiça.
Art. 86 - Nos dias de Festa Nacional ou festividades consulares dos países que tenham representação consular no Estado, o Governador comprimentará, por intermédio do Secretário de Estado da Justiça, o Chefe da respectiva representação.
Parágrafo único - A correspondência enviada pelos membros do Corpo Consular diretamente ao Governador do Estado será respondida, por delegação deste, pelo Chefe do Cerimonial.
TÍTULO VI
SEÇÃO I Do Falecimento do Presidente da República
Art. 87 - O Governador do Estado, ao receber comunicação oficial, do falecimento do Presidente da República, tomará as necessárias providências para a execução do decreto de luto oficial, atuando conjuntamente com representantes da União no que depender das homenagens a serem prestadas pelas autoridades estaduais e municipais.
SEÇÃO II Do Falecimento do Governador do Estado
Art. 88 - Falecendo o Governador do Estado, será observado luto oficial por sete dias.
Art. 89 - O Governador em exercício determinará ao Chefe do Cerimonial as comunicações ao Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara Federal, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Governadores dos Estados e dos Territórios da União, Corpo Consular, autoridades estaduais e aos Prefeitos Municipais, informando a estes últimos sobre a execução do decreto de luto e o encerramento do expediente nas repartições públicas estaduais e municipais.
Art. 90 - Verificado o óbito, o Cerimonial do Estado providenciará a ornamentação fúnebre de dependência do Palácio do Governo transformada em câmara ardente.
Art. 91 - O Chefe da Casa Militar do Governo estabelecerá com o Chefe do Cerimonial as providências referentes à prestação das honras fúnebres (guarda, escolta, carreta, salvas de tiro) que houverem sido determinadas pelo decreto de luto ou previstas nos regulamentos militares.
Art. 92 - Deposto o corpo na câmara ardente e estabelecida a guarda fúnebre, terá início a visitação oficial e pública de acordo com o que for determinado pelo Governador em exercício.
Art. 93 - Marcados dia e hora para o funeral, em presença dos Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário e das demais altas autoridades, o Governador do Estado em exercício fechará a urna fúnebre.
Art. 94 - Os Chefes das Casas Militar e Civil cobrirão o féretro com a Bandeira do Estado.
Art. 95 - O ataúde será conduzido para o carro fúnebre pelas principais autoridades presentes, iniciando-se o cortejo, precedido pela escolta militar regulamentar.
Art. 96 - Até as proximidades do cemitério, organizar-se-á o cortejo na seguinte ordem:
I - Carro fúnebre;
II - Carro do ministro que presidirá à celebração religiosa do funeral;
III - Carro do Governador do Estado em exercício;
IV - Carro da família do finado;
V - Carro do Presidente da Assembléia Legislativa;
VI - Carro do Presidente do Tribunal de Justiça;
VII - Carros dos Oficiais-Generais Comandantes da Área Militar no Rio Grande do Sul;
VIII - Carro do Prefeito da Capital Estadual;
IX - Carro do Reitor da Universidade Federal;
X - Carros dos Secretários de Estado;
XI - Carro do Chefe da Casa Civil;
XII - Carro do Chefe da Casa Militar;
XIII - Carro do Comandante-Geral da Brigada Militar;
XIV - Carro do Decano do Corpo Consular;
XV - Carros das demais autoridades.
Art. 97 - Ao chegarem às proximidades do cemitério, os acompanhantes deixarão os seus carros e, findas as honras militares, farão a pé o restante do percurso na ordem pré-estabelecida, sendo o ataúde levado à sepultura pelas principais autoridades, devendo as demais personalidades aguardar junto ao túmulo, onde se processarão as últimas homenagens.
§ 1º - Se o sepultamento ocorrer fora da Capital do Estado, o mesmo cerimonial será observado até a estação de embarque.
§ 2º - o Governo do Estado solicitará às autoridades locais sua colaboração para o desenvolvimento da cerimônia, quando o sepultamento ocorrer em Município do interior do Estado.
§ 3º - O Governador do Estado em exercício indicará as autoridades estaduais que acompanharão o féretro até a localidade do interior do Estado.
SEÇÃO III Do Falecimento de Altas Autoridades
Art. 98 - Ocorrendo o falecimento de alguma autoridade o Chefe da Casa Civil será informado pelo Chefe do Cerimonial do Governo das honras fúnebres cabíveis.
Parágrafo único - Estabelecida a honra fúnebre, caberá ao Cerimonial providenciar a cerimônia juntamente com o Chefe da Casa Militar.
Art. 99 - O luto será observado de acordo com a hierarquia do falecido e o determinado pelo Governo Federal ou pelo Governo do Estado.
Art. 100 - As honras fúnebres com carreta, guarda fúnebre, escolta e salva de tiros serão prestadas de acordo com o Cerimonial Público da União e o Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas.
Art. 101 - Ao ser informado do falecimento de Chefe de Representação Consular sediada no Estado, o Secretário de Estado da Justiça imediatamente comunicará o fato ao Governador do Estado e levará à representação consular e à família enlutada as condolências do Governo Estadual.
§ 1º - Quando se tratar de representante consular de carreira, o Governador do Estado, acompanhado do Secretário de Estado da Justiça, Chefes da Casa Militar, da Casa Civil e do Cerimonial, comparecerá à câmara ardente.
§ 2º - O Secretário de Estado da Justiça representará o Governador do Estado no funeral.
Art. 102 - O Secretário de Estado da Justiça, o Chefe da Casa Militar e o Chefe do Cerimonial estabelecerão com o Encarregado da Missão Consular ao qual pertence o finado e com o conhecimento do Decano do Corpo Consular, as honras fúnebres a serem prestadas.

Cerimonial e protocolo do exército

O presente vade-mécum trata da prática de cerimonial e protocolo, que se constitui ...


MINISTÉRIO DA DEFESA
EXÉRCITO BRASILEIRO
SECRETARIA-GERAL DO EXÉRCITO
Vade-Mécum de Cerimonial Militar do Exército
Vade-Mécum 07 - Prática de Cerimonial e Protocolo


PORTARIA No 522, DE 15 DE OUTUBRO DE 2001
Aprova o Vade-Mécum de Cerimonial Militar do Exército – Prática de Cerimonial e Protocolo (VM 07).
O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso da competência que lhe confere o art. 30 da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo decreto nº 3.466, de 17 de maio de 2000, de acordo com o disposto no art. 198 do Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas, aprovado pelo decreto nº 2.243, de 3 de junho de 1997, e o que propõe a Secretaria-Geral do Exército, ouvida a Comissão de Cerimonial Militar do Exército, resolve:
Art.1º Aprovar o Vade-Mécum de Cerimonial Militar do Exército – Prática de Cerimonial e Protocolo (VM 07), que com esta baixa.
Art.2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Gen Ex GLEUBER VIEIRA
Comandante do Exército


CERIMONIAL MILITAR DO EXÉRCITO
VADE-MÉCUM Nº 07
PRÁTICA DE CERIMONIAL E PROTOCOLO

1.INTRODUÇÃO
O presente vade-mécum trata da prática de cerimonial e protocolo, que se constitui num conjunto de regras e preceitos que devem reger atos solenes ou não, nos quais se exige um certo grau de formalidade.
É um documento destinado, em especial, aos adidos militares, aos comandantes de OM e seus oficiais de operações e de comunicação social, e a todos aqueles que têm o encargo de organizar ou participar de eventos que exijam a prática do cerimonial e protocolo, tais como, solenidades oficiais e recepções sociais, sejam nas OM, clubes ou em residências.

2.GENERALIDADES
O termo cerimonial vem do latim CAERIMONIALE - conjunto de ritos religiosos.
Considerando que a bibliografia existente diverge bastante quanto ao entendimento das palavras "cerimonial", "protocolo" e "etiqueta", este vade-mécum buscou defini-las, visando à padronização no âmbito do Exército.
CERIMONIAL - é o conjunto de formalidades (regras e normas) a serem seguidas na organização de uma cerimônia oficial, em especial, definindo a sua seqüência lógica e regulando os diversos atos que a compõem.


Fig 01

O vocábulo protocolo, originário do grego PROTÓKOLLON - Proto, primeiro; Kollon, cola; designando a tira de papel que se afixava a um documento, de uma série, para determinar sua posição dentro do conjunto.
PROTOCOLO - é o instrumento de suporte ao cerimonial, em que são estabelecidas regras de conduta, a serem seguidas, com o propósito de ordenar e evitar constrangimento entre autoridades que participam da cerimônia.
Trata, em especial, da precedência das autoridades; das formas de tratamento; das honras militares; do posicionamento de bandeiras; e do dispositivo das autoridades nos palanques, nas mesas de honra e de refeição formal, por ocasião dos eventos oficiais.
ETIQUETA - é um conjunto de normas de procedimentos, característicos da boa educação, polidez, cortesia e hospitalidade, no relacionamento entre pessoas ou grupos, por ocasião de solenidades, eventos sociais, ou mesmo no cotidiano.

3.DISPOSITIVOS DIVERSOS
a. Bandeiras e insígnias
A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações de sentimentos patrióticos, de caráter oficial ou particular, e em funerais. Seu uso deve estar de acordo com o que preconizam as Leis nº 5700, de 01 de setembro de 1971, e nº 8421, de 11 de maio de 1992, que dispõem sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais.


Fig 2 - Exemplo de dispositivo de bandeiras de países

Nos dispositivos que envolvem a Bandeira Nacional, a DIREITA é o lado direito da composição e não de quem a observa (platéia ou similar).

b. Esquemas de dispositivos de bandeiras quando hasteadas
1) Duas bandeiras, podendo uma delas ser estrangeira. A bandeira do Brasil deve ser hasteada no mastro da direita.
2) Três bandeiras, podendo ser até 2 estrangeiras. A bandeira do Brasil deve ocupar o mastro central. As bandeiras estrangeiras devem ser posicionadas, alternadamente, a DIREITA e à ESQUERDA da bandeira do BRASIL, sempre na ordem alfabética de seus nomes, com base no idioma português (língua oficial do Brasil).
3) Quatro bandeiras, podendo ser até 3 estrangeiras. A bandeira do Brasil deve ocupar o mastro da DIREITA mais ao centro do dispositivo. Neste caso, o dispositivo de bandeiras é par e, na precedência escrita, as próximas bandeiras alternarão suas posições à ESQUERDA e à DIREITA do pavilhão nacional do país anfitrião. Sendo bandeiras dos estados brasileiros a ordem a ser seguida refere-se às suas datas de constituição, conforme o Decreto nº 70.724, de 9 de março de 1972 (Anexo A item IV).
OBSERVAÇÃO:
- Bandeira estrangeira somente poderá ser hasteada sozinha na embaixada ou no consulado do respectivo país.
c. Dispositivo de autoridades em palanques

Fig 15

O lugar de honra de um dispositivo é aquele que se situa ao centro da primeira fileira; o anfitrião deverá se posicionar, imediatamente à esquerda da autoridade que ocupar o citado lugar, ficando o de maior precedência após a mais alta autoridade, no lado oposto. Os demais, segundo suas precedências, se posicionarão à direita e à esquerda dos três primeiros.
Legenda:
1 - Autoridade de maior precedência
2 - Segunda maior autoridade
3 - Anfitrião
4 a 9 - demais convidados, respeitada a precedência

Fig 16

Quando uma autoridade se faz representar em solenidade ou cerimônia, seu representante tem lugar de destaque, mas não a precedência correspondente à autoridade que está representando.
Nas cerimônias a que comparecer o Presidente da República, nenhum convidado poderá fazer-se representar.
d. Dispositivos nas mesas de honra
A mesa de honra em sessões solenes é aquela que, além de ocupar uma posição de destaque dentro do dispositivo idealizado para o evento, é integrada pelas autoridades de maior precedência que participam e presidem o mesmo.
Um dos aspectos mais importantes na composição de uma mesa de honra é aquele referente à precedência na ocupação dos lugares à mesma. A ordem de chamada dos componentes da mesa é sempre crescente. Isto significa que a autoridade que preside o evento será a última a ser anunciada.


Fig 17

Os esquemas abaixo apresentam exemplos de composição de mesas de honra.
1) Mesa com número ímpar de lugares
Legenda:
1 – Presidente do ato ou maior autoridade
2 – Segunda maior autoridade
3 – Anfitrião (quando não for o presidente)
4 – Terceira autoridade na precedência
5 – Quarta autoridade
6 – n, n’ – ordem em que continua a montagem, para mesas de 7 lugares, 9 lugares, etc.
Fig 18
2. Mesa com número par de lugares (para este tipo de mesa deve ser estabelecida uma linha imaginária no centro da mesa).
Legenda:
1 – Presidente do ato ou maior autoridade
2 – Anfitrião (quando não for o presidente do ato)
3 – Segunda maior autoridade
4 – Terceira maior autoridade
5 – n, n’ – continuação da montagem para 8, 10 pessoas, etc.
Fig 19

3) Mesa com número ímpar de lugares
- Em que há homenageados e o Presidente da República se faz representar
Legenda:
0 – Anfitrião
H – Homenageado
1 – Representante do Presidente da República
Fig 20

4) Mesa com número par de lugares
- Em que há co-anfitrião (autoridade que secunda o anfitrião e faz as suas vezes no caso de impedimento deste).
Legenda:
0 – Anfitrião
C – Co-anfitrião
1 – Representante do Presidente da República
Fig 21

e. Dispositivo em mesa de reunião de trabalho
- Em reunião de trabalho, a maior autoridade ocupa a cabeceira da mesa e, na ordem decrescente de precedência, vão se posicionar os demais participantes, alternando-se à direita e à esquerda.
Legenda:
1 – Maior autoridade
2 a n' – Demais participantes
Fig 22

- Quando é uma reunião de duas comitivas, deve-se adotar o seguinte dispositivo:
Legenda:
A 1 - Maior autoridade de comitiva A
A 2 a 5 - Comitiva A
B 1 - Maior autoridade de comitiva B
B 2 a 5 - Comitiva B

Fig 23

4. PRECEDÊNCIA
A palavra precedência, do latim "PRAECEDERE", significa sentar na frente, donde derivam: "passar na frente" e "situar-se antes".
A PRECEDÊNCIA constitui a base do protocolo. É o conceito ou ordem hierárquica de disposição de autoridades, de instituições, de bandeiras, de honras, ou de grupos sociais.
Atualmente, no Brasil, a precedência está definida pelo Decreto nº 70.274, de 09 Mar 72, alterado pelo Decreto nº 83.186, de 19 Fev 79, sendo necessária sua atualização permanente, pois suas disposições são adaptadas, às vezes oficiosamente, para acomodar situações individuais e institucionais de autoridades e/ou pessoas, haja vista a constante reformulação ou criação de cargos e funções, especialmente, no Poder Executivo.
O ANEXO A detalha a Ordem Geral de Precedência, conforme o Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972, e as atualizações realizadas pela Presidência da República e pelo Ministério das Relações Exteriores.
O ANEXO B descreve a precedência, as formas de tratamento e as honras para autoridades do Ministério da Defesa.
O Estatuto dos Militares (E1 - 80) define a precedência entre os militares.

5. FORMAS DE TRATAMENTO
As formas de tratamento se constituem nos modos pelos quais nos dirigimos às autoridades, quer por meio de correspondência oficial, quer de forma verbal em atos solenes.
As formas de tratamento obedecem a uma secular tradição.
O pronome de tratamento deve ser usado na seqüência do diálogo.
O vocativo é usado para chamar a pessoa a qual se dirige e também se emprega como destinatário no cabeçalho do documento.
a. Exemplos

b. Autoridades militares
Quando se refere à autoridades militares, as FORMAS de TRATAMENTO são:
Exemplos de Formas de Tratamento de militares em situações diversas:
- Para se dirigir a um Oficial-General usa-se o pronome de tratamento - VOSSA EXCELÊNCIA. Ex: "Vossa Excelência autoriza iniciar a solenidade"?
- Para se dirigir a uma pessoa, fazendo-se referência a um Oficial-General (ou outra autoridade), usa-se o tratamento na 3ª pessoa - SUA EXCELÊNCIA. Ex: "Tenente, acompanhe Sua Excelência até o gabinete".
- Para se chamar um Oficial-General usa-se o vocativo. Ex: "Senhor General, o Comandante do Exército chegará às dez horas.
- Nas relações correntes de serviço, admite-se tratar os Oficiais-Generais de "SENHOR". Ex: "A que horas o senhor pretende iniciar a reunião"?
c. Endereçamento de correspondência e citações de presença em solenidades
Nos endereçamentos de correspondência e nas citações de presença de autoridades em solenidades devem ser consideradas as seguintes relações com os pronomes de tratamento:
Se o tratamento for:
O endereçamento (no envelope) e o modo de citar a presença de autoridades será:

Fig 24 - Exemplo de endereçamento de envelope
Fig 25 - Exemplo de endereçamento de envelope
Fig 26 - Exemplo de endereçamento de envelope
Fig 27 - Exemplo de endereçamento de envelope
Fig 28 - Exemplo de endereçamento de envelope
Fig 29 - Exemplo de endereçamento de envelope
Fig 30 - Exemplo de endereçamento de envelope

Não são mais empregados os superlativos Digníssimo e Ilustríssimo.
Acrescente-se que Doutor não é forma de tratamento, e sim título acadêmico. Não deve ser usado indiscriminadamente. Seu emprego deve restringir-se apenas a comunicações dirigidas a pessoas que tenham tal grau por terem concluído curso de pós-graduação universitária (nível doutorado). Nos demais casos, o tratamento Senhor confere a desejada formalidade às comunicações.
Por força de hábito cultural, para médicos e advogados aceita-se apor, antes do nome, o título Doutor ou a abreviatura Dr, no ato de se sobrescritar envelopes a esses profissionais ou de citá-los, abertamente, durante um evento.

6. CONVITES
Todo convite é o espelho da organização ou da instituição que o expede, portanto deve-se primar pelo rigor do objetivo, da redação, da estética, da boa qualidade do papel e, principalmente, pelo prazo (antecedência que respeite a agenda do convidado), que, no caso de convites impressos, deve ser de no mínimo 15 dias.

Fig 31 - Exemplo de convite

Emprego das expressões "HONRA" e "PRAZER" no texto do convite:
A expressão "tem o prazer de receber", geralmente é usada quando a autoridade convida pessoas de hierarquia inferior à sua, nos convites informais, essa expressão também é muito encontrada.
Já a expressão "tem a honra de convidar" é mais usada quando a autoridade que convida tem, entre seus convidados, pessoa(s) com hierarquia igual ou superior à sua própria. Pode também ser usada para autoridades de menor precedência, pois não ferirá suscetibilidade.
Na redação e na escolha do formato de um convite, são permitidas todas as liberdades, em função do tipo de evento, mas devem ser respondidas todas as perguntas que um convidado faz:
- Quem convida - Motivo - Tipo de evento - Horário - Local
- Data (em convites formais usa-se escrevê-la por extenso – sete de setembro de 2001)
- Traje (para civis) e uniforme (para militares)
- R.S.V.P. (sigla das palavras francesas: Répondez s’il vous plaît - Responda, por favor)
- Número de telefone para confirmar a presença (que deverá ser atendido por uma pessoa previamente preparada para responder a qualquer dúvida do convidado).
O ANEXO C apresenta exemplos de convites diversos

7.TRAJES E UNIFORMES
a. Sugestões de trajes para cada ocasião
A roupa é um fator cultural, porém o convite é o ponto de referência para o traje apropriado a um evento.


Fig 32
A nomenclatura para definir o tipo de traje é muito variada no Brasil. Visando à uniformização, no âmbito do Exército, quanto ao uso dos trajes, tanto por parte dos militares, no caso de recepção em que não é exigido o uso de uniforme militar, quanto pelos civis, quando comparecem às solenidades militares, é apresentado, no quadro abaixo uma orientação geral a ser seguida:

GALA
A casaca é o traje de gala por excelência. É a veste de maior cerimônia, sendo recomendado para eventos, com a presença de Chefes de Estados e que são conduzidos dentro de um rígido protocolo. O traje feminino correspondente à casaca é o vestido longo.
O fraque, também, é um traje de gala, porém de uso mais restrito. É costume adotá-lo em bodas e casamentos pelos padrinhos e pelo noivo.
RIGOR
O "smoking" é o traje clássico de eventos formais em que se impõe uma uniformidade no trajar dos convidados. Ele não se constitui em um traje de gala, costuma ser adotado em festas à noite com baile e em jantares formais.
O traje feminino correspondente ao "smoking" é geralmente o vestido longo, atualmente têm sido aceitas variações, como o "demi-longue" ou outros modelos confeccionados em tecidos nobres.
PASSEIO COMPLETO
É o traje adequado a reuniões ou recepções oficiais ou formais, festas à noite, jantares e solenidades oficiais. O terno (sempre com gravata) em cor escura, com sapatos sociais é a sua composição mais clássica.
Não existe uma correspondência rigorosa entre o traje passeio completo e o traje feminino. Por analogia, porém, as mulheres não devem usar roupas esportivas ou em tecido tipo "jeans".
PASSEIO OU ESPORTE FINO
O traje passeio é constituído de terno (podendo ser claro quando de dia) ou "blazer" com gravata. No traje esporte fino usa-se o "blazer" sem gravata ou somente a camisa de mangas compridas. Ambos são de uso recomendado em eventos sociais sem formalidade (casamentos matinais, almoço e jantares informais).
Para as mulheres não há grandes restrições quanto aos seus trajes para eventos em que se exige dos homens o passeio ou esporte fino. Elas devem ajustar o seu traje ao local e à ocasião, evitando os modelos em "jeans".
ESPORTE
É indicado para eventos que envolvam lazer, reuniões matinais, festas ao ar livre, churrascos e confraternizações diversas.
O uso da bermuda é aceito se o evento for ao ar livre e for sugerido pelo anfitrião. O agasalho para o traje esporte é livre, podendo ser um suéter, um pulôver ou qualquer complemento esportivo.
b. Correspondência entre os trajes e os uniformes das três Forças
(a) - A gravata borboleta só deve ser usada quando o traje é rigor.
(b) - Para atividades internas das OM, exceto solenidade oficiais.
(c) - Em princípio, em solenidades civis, à noite, em traje passeio, não é conveniente o uso dos uniformes 3º C e 3º D
(*) - A Port Cmt Ex n° 545, de 29 AGO 11, extinguiu a túnica branca.


8. RECEPÇÃO DE CONVIDADOS EM EVENTOS SOCIAIS
A recepção aos convidados, em eventos sociais que exigem formalidades, se fará por meio da tradicional linha de recepção, que se traduz em uma pequena fileira de pessoas que estão à entrada do local onde se realiza um evento. A primeira pessoa a ser cumprimentada por quem chega é o anfitrião e a segunda será a anfitriã. Havendo um homenageado, o mesmo poderá ser posicionado logo após o casal anfitrião. Ainda, se for o caso, em seguida se encontrará o casal co-anfitrião.
Não é obrigação dos anfitriões esperar pelos retardatários; cabe aos convidados a pontualidade rigorosa e constitui gafe chegar atrasado.
A fila de cumprimentos far-se-á, na maioria das vezes, da esquerda para a direita a fim de que o anfitrião possa ser saudado em primeiro lugar, sem deixar de dar a direita para sua esposa. Se houver apenas homens, a fila poderá também ser da direita para a esquerda
Na aproximação de um casal, a primeira a ser cumprimentada pelo anfitrião é a "senhora" do casal. Caso o anfitrião não a conheça, o senhor que a acompanha deve apresentá-la, antes mesmo de ser cumprimentado.
Nessa ocasião os militares deverão estar descobertos.

Entrada do Salão de Recepção
(Duas situações)

Legenda:

Fig 33 - Fileira para recepção dos convidados
OBSERVAÇÕES:
- O tempo que o homenageado ficará em pé na fila de recepção deverá ser de trinta minutos, no máximo.
- No caso do homenageado ser uma autoridade de precedência maior do que a do anfitrião, às vezes é mais prudente organizar uma equipe de recepção. Desta forma, nem o homenageado nem o anfitrião precisarão permanecer em pé na entrada.
- Na despedida, os anfitriões devem acompanhar os convidados até a porta.
No caso de um almoço ou jantar, logo após a porta de entrada ou no local em que se reúnem os convidados, poderá ser colocado, sobre uma mesinha ou pedestal, o "plano de mesa", isto é, uma miniatura do tampo de mesa onde se inserem etiquetas com os nomes dos convidados, na ordem em que se sentarão, a fim de que possam identificar seus lugares
Os lugares são rigorosamente estabelecidos pela precedência hierárquica

Fig 34 - Exemplo de plano de mesa

Fig 35 - Mesa arrumada segundo a etiqueta

Fig 36 - Salão de festas do Clube do Exército em 2001

9.COMPOSIÇÃO DE MESAS
Os almoços e jantares, com lugares marcados, impõem certas regras e cuidados especiais.
Para uma refeição formal deve-se reunir pelo menos seis pessoas, pois número menor dificulta a precedência na mesa. Excepcionalmente, poderá ser com cinco pessoas com uma só cabeceira de mesa.
Um número par de convidados facilita a composição da mesa.
Se houver muitos convidados, podem ser dispostos em várias mesas, cada qual formando um grupo para conversação.
Em mesa só de homens, o lugar de honra é à direita do anfitrião. Em mesa de casais, o lugar de honra é à direita da anfitriã.
Na própria mesa, junto a cada prato ou sobre o guardanapo ou, ainda em suportes, coloca-se um cartão com o nome do convidado, assinalando o lugar em que se sentará.


Fig 37 - Exemplo de cartão de mesa (ou de lugar)

Serão apresentadas, a seguir, sugestões para a distribuição de lugares à mesa para almoço e jantares, em situações diversas.
Existem dois modos de distribuir os lugares: à francesa e à inglesa.
a. Mesa de 6 pessoas
A distribuição à inglesa (quando os anfitriões ocupam as cabeceiras da mesa) é a mais usada no Brasil

Precedência:
- Anfitriões (cabeceiras)
- Sr A e Srª A
- Sr e Srª B
- Sr e Srª C

Fig 38

b. Mesa de dez pessoas
Precedência:
Anfitriões (cabeceiras) – Sr e Srª A
Sr e Srª B
Sr e Srª C
Sr e Srª D
Sr e Srª E

Fig 39

c. Mesa de 14 pessoas
A distribuição à francesa (quando não se ocupam as cabeceiras), pouco comum no Brasil, é ideal para mesas ovais, embora se adapte a qualquer formato. Os anfitriões ocupam o centro da mesa. É uma distribuição que possibilita uma maior comunicação entre os anfitriões e os convidados. Exemplo:
Precedência:
- Anfitriões – Sr e Srª A
- Sr e Srª B
- Sr e Srª C
- Sr e Srª D
- Sr e Srª E
- Sr e Srª F
- Sr e Srª G

Fig 40

d. Mesa só para homens (números ímpares de pessoas)
Precedência:
- Anfitrião – Sr A
- Demais: de B aK

Fig 41
e. Mesa só para homens
Precedência:
-Sr A: o de maior precedência ou o homenageado
-Sr B: anfitrião
-Demais: de C a J

Fig 42
f. Mesa de 10 pessoas
Precedência:
Sr e Srª A: o de maior precedência ou o homenageado
Anfitriões: Sr e Srª B
Sr e Srª C
Sr e Srª D
Sr e Srª E

Fig 43
g. Mesa de 10 pessoas
Precedência
Sr A: o de maior precedência ou o homenageado (sem esposa)
Anfitriões: Sr e Srª B
Sr e Srª C
Sr D ( sem esposa)
Sr e Srª E
Sr e Srª F

Fig 44
h. Mesa redonda de 6 pessoas
Precedência
Anfitriões – Sr A e Srª A
Sr e Srª B
Sr e Srª C

Fig 45
i. Mesa redonda 8 pessoas
Precedência:
- Anfitriões – Sr e Srª A
- Sr e Srª B
- Sr e Srª C
- Sr e Srª D

Fig 46

j. Mesa redonda 10 pessoas
Precedência:
- Sr e Srª A: o de maior precedência ou o homenageado
- Anfitriões: Sr e Srª B
- Sr e Srª C
- Sr e Srª D
- Sr e Srª E

Fig 47
Observação: para situações não apresentadas nestas figuras, deve-se fazer as adaptações necessárias, por semelhança aos casos aqui citados e usando de BOM SENSO.
10. MODOS DE SERVIR
Os MODOS DE SERVIR variam com o grau de formalidade desejada; se formal, semiformal, ou informal e com o tipo de evento, se almoço, jantar, ou outros.
Os TIPOS DE SERVIÇO podem ser à francesa, à inglesa ou à americana.
Existem também variações quanto à SEQÜÊNCIA dos garçons servirem.
Nos itens abaixo são apresentadas algumas orientações básicas, sobre os modos de servir.
Para maiores detalhes, sobre esses aspectos da ETIQUETA, deve ser consultada bibliografia especializada.
a. Almoço ou jantar formal
Nessas ocasiões o serviço deve ser feito à francesa ou à inglesa.
Não se admitem falhas nem erros de previsão.
A mesa deve ser arrumada com todas as regras de etiqueta e requintada decoração.
Quanto mais formal o evento, mais a toalha, os pratos, os copos e os demais apetrechos devem tender ao estilo clássico.
Exige garçons e "maitre" que, conforme a ocasião, trajarão "smoking" ou paletó branco, gravata borboleta e luvas.
Os anfitriões e convidados se reúnem, inicialmente, em um ambiente, que não a sala onde será servida a refeição.
Nesse ambiente devem ser servidos alguns aperitivos ou um leve coquetel, que poderá durar de meia a uma hora após a chegada dos homenageados.

Fig 48 - Almoço ou jantar formal

O "maitre" comunica à anfitriã que a refeição está pronta e esta se dirige para o cavalheiro que será seu vizinho à direita da mesa (normalmente o homenageado ou o de maior precedência).
O anfitrião entra em primeiro lugar na sala onde será servida a refeição acompanhado da dama que ocupará o lugar à sua direita.
Os demais convidados os seguem, sem ordem estabelecida. A anfitriã e seu vizinho de mesa entram por último.
Os copos de bebida que estejam sendo usados durante o coquetel não devem ser levados para esse ambiente.
O traje deve ser rigor ou passeio completo e, se uniforme, o correspondente.
Os jantares formais são servidos após as 20 horas.
Quando a recepção é muito formal não deve ter fundo musical. Nos demais casos é desejável uma música instrumental suave, inclusive "ao vivo".
b. Almoço ou jantar semiformal
Nessas ocasiões o serviço pode ser feito à francesa, à inglesa ou à americana.
Requer menos formalidades no que se refere ao traje, ao modo de servir, pois pode ser adotado o serviço à americana e permite mais liberdade quanto ao rigor da etiqueta citada abaixo.
Se almoço, deve ser servido entre 12 e 13 horas e, se jantar, a partir das 20 horas.
c. Tipos de serviço
1) À francesa
O serviço começa com a entrada.
Entradas frias são servidas antes da sopa e as quentes depois.
Se for sopa, o prato pode já vir servido da cozinha. O prato de entrada é servido sobre prato raso; ambos são retirados juntos. O mesmo ocorre ao se servir e retirar a sopa.
Água e pãozinho já deverão estar servidos.
Sopa só deve ser servida em jantares.
Uma entrada fria também pode estar posta antes dos convidados entrarem na sala, ou ser servida, pela direita, logo após todos se sentarem à mesa.
Em refeições mais formais só se serve água mineral, vinho e champanhe, e pela direita.
Terminada a entrada, o garçom retira o prato pela esquerda. O primeiro prato (peixe é o clássico) é servido também pela esquerda. Se o prato for individual e vier pronto da cozinha será colocado na mesa, pela direita.
O garçom segura a travessa com o braço esquerdo envolto num guardanapo e mantém o direito às costas, oferecendo, pela esquerda do convidado, o alimento e os talheres para ele se servir. O convidado toma os dois talheres nas mãos (colher na direita e garfo na esquerda) e se serve.
Assim o serviço prossegue de pessoa para pessoa. Só se começa a comer quando a anfitriã levanta seus próprios talheres da mesa.
Terminando o primeiro prato, o garçom retira o prato e os talheres usados pela esquerda e, ao mesmo tempo, coloca um prato limpo pela direita.
O segundo prato pode ser carne ou massas.
As travessas continuam a ser oferecidas sempre pela esquerda.
Os copos de água e champanhe permanecem na mesa até o final.
Terminada a refeição, e antes da sobremesa, o garçom retira o último prato usado, pela direita. Quando houver "sousplat", este é retirado juntamente com o último prato usado, também pela direita ou permanece na mesa para ser retirado com a sobremesa. O prato de pão é retirado pela esquerda.
A sobremesa, se já vier servida no prato, será posta à mesa pela direita. Caso venha na travessa, será apresentada pela esquerda. Ao término, a taça ou o prato é retirado pela esquerda.
Terminada a sobremesa, o café poderá ser servido à mesa ou em outro ambiente. Nos dois casos o serviço deve ser feito pelos garçons.
Ao término do café, o anfitrião pode oferecer digestivos: conhaque e licores, acompanhado de "petits-fours" (chocolates e biscoitos finos).
Os convidados devem se retirar somente após a saída do convidado de honra.
2) À inglesa
O serviço à inglesa é aquele praticado normalmente nos restaurantes mais finos e muito usado nas Organizações Militares.
O GARÇOM É QUEM SERVE A COMIDA, indagando às pessoas discretamente o que prefere e colocando em seus pratos.
No mais é tudo igual ao serviço à francesa, inclusive no que se refere ao lado esquerdo para servir os alimentos.
Este serviço, à semelhança do serviço à francesa, pode ter uma variação: os garçons já trazem o prato individual pronto, servido da cozinha, colocando-o à frente do convidado, pela direita.

3) À americana
É um serviço em forma de bufê.
Pratos, talheres, copos e demais apetrechos são dispostos em ampla mesa decorada, juntos com travessas contendo o cardápio escolhido. Alimentos quentes ficam sobre aquecedores para conservar a temperatura constante.
Os próprios convidados se servem no "bufê" ou, quando é exigido mais requinte, os convidados são aí servidos, por garçons, e sentam-se às mesas, com lugares marcados.

Fig 49 - Bufê com garçons

Em situações mais formais, essas mesas podem estar decoradas e já arrumadas com pratos, copos, talheres e guardanapos e, assim que a anfitriã convidar para se servirem, os convidados deslocam-se com o prato na mão em direção à mesa principal, retornando depois aos seus lugares na mesa.
O convidado de honra se serve primeiro.
Os convidados retornam posteriormente ao bufê para repetir os pratos ou se servirem da sobremesa e, neste caso, a sobremesa pode ser repetida.
Quando a refeição é mais informal, normalmente em residências, os convidados podem comer de pé, ou serem providenciadas mesinhas dobráveis ou bandejas para cada um.
A forma de bufê é usada também para a refeição do tipo "queijos e vinhos".
d. Regras básicas para os garçons

e. Seqüências dos garçons servirem
Há duas opções de seqüência dos garçons servirem:
1) Servir primeiro todas as mulheres, a começar pela convidada de honra; e depois os homens (Fig 42);
2) Servir simultaneamente os dois lados da mesa, começando pelos dois convidados de honra (Fig 43).
Para quaisquer das seqüências adotadas, os últimos a serem servidos serão sempre os anfitriões.


Fig 50 - Seqüência de servir - 1ª opção

Fig 51 - Seqüência de servir - 2ª opção

f. Outros detalhes do serviço formal e semiformal
Os homens só se sentam à mesa depois das mulheres e devem ajudá-las puxando a cadeira para a vizinha à direita.
O guardanapo é posto sobre os joelhos, desdobrado.
Só se começa a beber quando os anfitriões o fizerem.
A anfitriã inicia a comer quando todos estiverem servidos e procura acompanhar o ritmo dos convidados.
O garçom não usa bandeja para retirar pratos usados, nem deve empilhá-los. Os pratos usados são retirados um por um.
Para os serviços à francesa e à inglesa é desejável a dosagem básica de um garçom para cada 4 a 6 pessoas, dependendo da quantidade de pratos.
Até a sobremesa, o lugar diante do convidado nunca permanece sem um prato ou "sousplat".
Com exceção da sopa, da entrada e da sobremesa, pode-se oferecer o mesmo prato pela segunda vez. É delicado, porém não obrigatório, que o convidado se sirva pelo menos um pouco, quando tornam a oferecer-lhe a travessa.
Ao término do consumo de cada iguaria servida (a entrada, a carne branca e a carne vermelha), o convidado coloca os talheres que utilizou sobre o prato. Em paralelo e unidos, quando não quiser repetir, ou em "A", quando desejar repetir.
Quando cair um talher ou guardanapo, o conviva não esboça gesto algum para apanhá-lo. Cabe ao garçom recolhê-lo e trazer um novo sobre salva de prata (pequeno prato redondo de prata).
Os talheres são usados normalmente de fora para dentro. Em casos de dúvida seguir a anfitriã ou uma pessoa mais experiente
Em jantares mais cerimoniosos há um garçom só para servir as bebidas.
Vinhos são servidos com a garrafa envolta num guardanapo. Os copos enchidos até 1/2 ou 1/3, repetindo-se a operação no decorrer de toda a refeição.
Não há mais obrigatoriedade de se tomar vinho branco com peixe e o tinto com carne. O convidado escolhe qual vinho deseja.
Discursos, saudações e brindes cabem em qualquer almoço ou jantar, formal ou informal. Devem ser curtos, corretos e sérios. A ironia e o humor são traiçoeiros e podem comprometer uma situação social.
As mãos devem ficar livres, porém os cotovelos não tocam a mesa e, durante todo o tempo, devem ser evitadas gesticulações exageradas ou gargalhadas. Não se vira de costas para qualquer um dos vizinhos.
O pão deve ser partido em pequenos pedaços com os dedos, cuidadosamente, para não espalhar farelo sobre a mesa e pelo chão.
Não se mistura nem se amassa a comida no prato, nem se mistura peixe e carne.
Ao final da refeição, não se deve dobrar o guardanapo; retire-o dos joelhos e coloque-o sobre a mesa.
É gentil elogiar a excelência dos pratos servidos, no entanto sem exceder-se em louvores.
Não devem ser usados palitos às refeições.

11.ARRUMAÇÃO DAS MESAS

Fig 52- Arrumação de mesa
A toalha de mesa tem de estar lavada e passada de forma impecável. Ela precisa ser de tecido nobre e ter dimensões suficientes para que haja uma queda de pelo menos 25 cm de cada lado da mesa.
Um forro sob a toalha, suaviza o ruído na colocação dos pratos.
Em eventos menos formais, jogos americanos, nos mesmos tecidos, podem e devem ser usados em almoço ou jantar, em especial sobre mesas de mármore, granito, vidro, ou de madeira, quando ela está bem tratada.
A distância entre um lugar e outro deve manter-se entre 50 cm e 75 cm.
Os pratos são colocados no lugar, a dois dedos (3 cm) da borda da mesa, de modo que não toquem nas pessoas.
Os sousplats (pratos de prata ou cristal para ficar sob os pratos) não são obrigatórios, mas dão um ar requintado e evitam que pequenos restos de comida caiam na mesa.
O prato de sopa (fundo) é colocado sobre o raso. Pode-se também utilizar taças de consomê. Os guardanapos são colocados à esquerda dos garfos, ou sobre os pratos. Pode-se arranjá-los em retângulo ou escolher outra dobradura artística que embeleze a decoração.
Talheres também ficam a dois dedos da borda da mesa, paralelos e eqüidistantes entre si. À esquerda do prato coloque os garfos. O maior (de carnes) a dois dedos do prato e, em seguida, o menor (de peixe ou salada). À direita do prato, disponha as facas, na mesma ordem: a de carnes junto ao prato e, do lado de fora, a do peixe (não havendo peixe, retire-a).
Todos os talheres ficam voltados para cima. O cardápio (menu), para o almoço e jantar, pode ser colocado sobre ou próximo ao guardanapo.
Os copos e taças são posicionados em diagonal, à frente e à direita do prato, na seguinte ordem (do maior para o menor), em direção à borda da mesa: água, vinho tinto, vinho branco. O de champanhe por detrás deles.
Velas poderão compor a decoração de jantares.

Fig 53 - Exemplo de arrumação de mesa

12.OUTRAS REGRAS DE ETIQUETA E BOAS MANEIRAS
a. Apresentações
Normalmente, as autoridades procedem as apresentações de seus convidados, dizendo; por exemplo: "Senhor Carlos Antunes, apresento-lhe o Cel José de Abreu", ou: "Senhor Carlos Antunes, tenho o prazer de apresentar-lhe o Cel José de Abreu", ou, ainda, simplesmente o nome das pessoas: "Senhor Carlos Antunes, Cel José de Abreu".
Dois convidados podem apresentar-se mutuamente, citando apenas os nomes, sem título.
Está em desuso a fórmula "Encantado!". Diz-se simplesmente "Como vai?", "Como está?", ou "Muito prazer!"
O termo correto para apresentar a própria esposa é: "minha mulher". Por exemplo: "Senhor Antônio, esta é Denise, minha mulher", o mesmo ocorrendo em relação à mulher, que deve dizer: "meu marido".
Em situação de igualdade:
- A pessoa de menor precedência é que deve ser apresentada à de maior precedência.
- O mais jovem é apresentado ao mais velho.
- O homem é apresentado à mulher.
Quem toma a iniciativa de estender a mão e dizer "como vai", "como está" é a pessoa mais importante, mais idosa ou a mulher.
O militar, com cobertura ou luvas, deve retirá-las para cumprimentar uma senhora.
b. O convidado
O convidado para um almoço, ou jantar sentado, tem a obrigação de confirmar (ou não) sua presença. E, em caso de impossibilidade de comparecimento, não deve mandar representante. Não comparecer a um compromisso dessa natureza, depois de aceitá-lo, constitui ato grosseiro.
O pedido de resposta a um convite é indicado pelas iniciais R.S.V.P. (Répondez s’il vous plaît) à direita, na parte inferior do convite, acompanhadas do telefone ao qual se deve responder.
Quando o evento é realizado na residência do anfitrião, é delicado oferecer uma pequena lembrança para a esposa, como por exemplo: bombons, flores e pequenos objetos de decoração.
As flores devem ser acompanhadas de cartão e enviadas antes da hora marcada para a recepção.
O convidado deve ser pontual. Só por razões imperiosas se chega atrasado a uma reunião formal com lugares marcados à mesa.
O convidado não deve se oferecer para conhecer a parte íntima da casa.
A embriaguez constitui espetáculo deplorável.
O lavabo deve ser deixado nas mesmas condições impecáveis que encontrou.
Não devem ser dadas ordens aos empregados dos anfitriões.
A gíria, sem exagero, não é condenável, o palavrão sim.
O vocábulo deve ser adequado nas conversas, sem preciosismos gramaticais. A linguagem falada é simples, curta e, principalmente, atualizada.
A franqueza exagerada é uma forma de intolerância. Não só em sociedade como entre amigos, a franqueza inoportuna representa um tipo de agressividade contrária à boa educação, que é tolerante e amável.
Não se deve insistir para que o convidado beba ou coma, quando não sente vontade; ou que fique, quando deseja partir.
A arte da conversação exclui, por princípios, os desabafos ou confidências financeiras, os desencontros conjugais, as doenças nas famílias e outras.
O convidado deve se inteirar das notícias mais recentes e importantes para facilitar a conversa durante o evento.
No dia seguinte o convidado deve agradecer o convite, enviando um cartão ou, se não ofereceu à anfitriã flores no dia do evento, deve fazê-lo nessa ocasião.
A pessoa inteligente conversa sobre idéias e não sobre pessoas!

Fig 54 - Coquetel no Clube do Exército de Brasília em 2001

Anexo "A"
1. ORDEM GERAL DE PRECEDÊNCIA PARA SOLENIDADES MILITARES NO ÂMBITO DO EXÉRCITO BRASILEIRO, NOS ESTADOS DA UNIÃO.
(A presente relação foi elaborada pela SGEx, consultando a Presidência da República e incluindo, na ordem geral de precedência do Decreto nº 70.274, 09 de março de 1972, os novos cargos criados, após a data de sua publicação).
Legenda:
a- CHEFIARAM MISSÃO DIPLOMÁTICA NO EXTERIOR.
b- HONRAS MILITARES APENAS PARA O STM.
c- NÃO CHEFIARAM MISSÃO DIPLOMÁTICA NO EXTERIOR.
Nota: os antigos Ministros de Estado, Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, Chefe do Serviço Nacional de Informações e Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, que hajam exercido as funções em caráter efetivo, passarão logo após os titulares em exercício, desde que não exerçam qualquer função pública, sendo, neste caso, a sua precedência determinada pela função que estiverem exercendo.
2. ORDEM GERAL DE PRECEDÊNCIA (DEC. Nº 70.274, DE 9 DE MARÇO DE 1972)
I. A ORDEM DE PRECEDÊNCIA NAS CERIMÔNIAS OFICIAIS DE CARÁTER FEDERAL, NA CAPITAL DA REPÚBLICA, SERÁ A SEGUINTE:

01 -
Presidente da República
02 -
Vice-Presidente da República
Cardeais
Embaixadores estrangeiros
03 -
Presidentes do Congresso Nacional
Presidente da Câmara dos Deputados
Presidente do Supremo Tribunal Federal
04 -
Ministros de Estado
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República
Consultor-Geral da República
Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
Ministros do Supremo Tribunal Federal
Procurador-Geral da República
Governador do Distrito Federal
Governadores dos Estados da União
Senadores
Deputados Federais
Almirantes
Marechais
Marechais-do-Ar
Chefe do Estado-Maior da Armada
Chefe do Estado-Maior do Exército
Secretário-Geral de Política Exterior
Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica
05 -
Almirantes-de-Esquadra
Generais-de-Exército
Embaixadores Extraordinários e Plenipotenciários
(Ministros de 1ª Classe)
Tenentes-Brigadeiros
Presidente do Tribunal Federal de Recursos
Presidente do Superior Tribunal Militar
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Ministros do Tribunal Superior Eleitoral
Encarregados de negócios estrangeiros
06 -
A ORDEM DE PRECEDÊNCIA NAS CERIMÔNIAS OFICIAIS DE CARÁTER FEDERAL, NA CAPITAL DA REPÚBLICA, SERÁ A SEGUINTE:
Ministros do Tribunal Federal de Recursos
Ministros do Superior Tribunal Militar
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho
Vice-Almirantes
Generais-de-Divisão
Embaixadores (Ministros de 1ª Classe
Majores-Brigadeiros
Chefes de Igreja sediados no Brasil
Arcebispos católicos ou equivalentes de outras religiões
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Presidente do Tribunal de Contas da União
Presidente do Tribunal Marítimo
Diretores-Gerais das Secretarias do Senado Federal e da Câmara dos Deputados
Procuradores-Gerais da Justiça Militar, Justiça do Trabalho e do Tribunal de Contas da União
Secretários-Gerais dos Ministérios
Reitores das Universidades Federais
Diretor Geral do Departamento de Política Federal
Presidente do Banco Central do Brasil
Presidente do Banco do Brasil
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
Presidente do Banco Nacional de Habitação
Secretária da Receita Federal
Ministros do Tribunal de Contas da União
Juízes do Tribunal Superior do Trabalho
Subprocuradores-Gerais da República
Personalidades inscritas no Livro do Mérito
Prefeitos das cidades de mais de um milhão (1.000.000) de habitantes
Presidente da Caixa Econômica Federal
Ministros-Conselheiros Estrangeiros
Adidos Militares Estrangeiros
(Oficiais-Generais)
07 -
Contra-Almirantes
Generais-de-Brigada
Embaixadores Comissionados ou Ministros de 2ª Classe
Brigadeiros
Vice-Governadores dos Estados da União
Presidentes das Assembléias Legislativas dos Estados da União
Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados da União
Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil
Chefe do Gabinete da Vice-Presidência da República
Subchefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República
Assessor-Chefe da Assessoria Especial da Presidência da República
Assessor-Chefe da Assessoria Especial de Relações Públicas da Presidência da República
A ORDEM DE PRECEDÊNCIA NAS CERIMÔNIAS OFICIAIS DE CARÁTER FEDERAL, NA CAPITAL DA REPÚBLICA, SERÁ A SEGUINTE:
Assistente-Secretário do Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República
Secretários Particulares do Presidente da República
Chefe do Cerimonial da República da República
Chefe do Cerimonial da Presidente da República
Secretário de Imprensa da Presidência da República
Diretor-Geral da Agência Nacional
Presidente da Central de Medicamentos
Chefe do Gabinete da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional
Chefes dos Gabinetes dos Ministros de Estado
Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas
Presidente do Conselho Federal de Educação
Presidente do Conselho Federal de Cultura
Chanceler da Ordem Nacional do Mérito
Presidente da Academia Brasileira de Letras
Presidente da Academia Brasileira de Ciências
Presidente da Associação Brasileira de Imprensa
Diretores do Gabinete Civil da Presidência da República
Diretores-Gerais de Departamentos dos Ministérios
Superintendentes de Órgãos Federais
Presidentes dos Institutos e Fundações Nacionais
Presidentes dos Conselhos e Comissões Federais
Presidentes das entidades autárquicas, sociedades de economia mista e empresas públicas de âmbito nacional
Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais
Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho
Presidentes dos Tribunais de Contas do Distrito Federal e dos Estados da União
Presidentes dos Tribunais de Contas do Distrito Federal e dos Estados da União
Presidentes dos Tribunais de Alçadas dos Estados da União
Reitores das Universidades estaduais e particulares
Membros do Conselho Nacional de Pesquisas
Membros do Conselho Nacional de Educação
Membros do Conselho Federal de Cultura
Secretários de Estado do Governo do Distrito Federal
Bispos Católicos ou equivalentes de outras religiões
Conselheiros estrangeiros
Cônsules-Gerais estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Mar-e-Guerra e Coronéis)
08 -
Presidentes das Confederações Patronais e de Trabalhadores de âmbito nacional
Consultores Jurídicos dos Ministérios
Membros da Academia Brasileira de Letras
Membros da Academia Brasileira de Ciências
Diretores do Banco Central do Brasil
Diretores do Banco do Brasil
Diretores do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
A ORDEM DE PRECEDÊNCIA NAS CERIMÔNIAS OFICIAIS DE CARÁTER FEDERAL, NA CAPITAL DA REPÚBLICA, SERÁ A SEGUINTE:
Diretores do Banco Nacional da Habitação
Capitães-de-Mar-e-Guerra
Coronéis de Exército
Conselheiros
Coronéis da Aeronáutica
Secretários de Estado dos Governos dos Estados da União
Deputados Estaduais
Chefes das Casas Militares de Governadores
Chefes das Casas Civis de Governadores
Comandantes das Polícias militares
Desembargadores dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e dos Estados da União
Adjuntos dos Gabinetes Militar (Tenentes-Coronéis) e Civil da Presidência da República
Procuradores-Gerais do Distrito Federal e dos Estados da União
Prefeitos das Capitais dos Estados da União e das cidades de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes
Primeiros-Secretários estrangeiros
Procuradores da República nos Estados da União
Consultores-Gerais do Distrito Federal e dos Estados da União
Juízes do Tribunal Marítimo
Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais
Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de um milhão (1.000.000) de habitantes
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Fragata e Tenentes-Coronéis)
09 -
Juízes dos Tribunais de Contas do Distrito Federal e dos Estados da União
Juízes dos Tribunais de Alçada dos Estados da União
Delegados dos Ministérios dos Estados da União
Presidentes dos Institutos e Fundação regionais e estaduais
Presidentes das Entidades Autárquicas, Sociedade de Economia Mista e Empresas Públicas de âmbito regional ou estadual
Monsenhores católicos ou equivalentes de outras religiões
Capitães-de-Fragata
Tenentes-Coronéis do Exército
Primeiros-Secretários
Tenentes-Coronéis da Aeronáutica
Ajudantes-de-Ordens do Presidente da República (Majores)
Adjuntos do Gabinete Militar da Presidência da República (Majores)
Chefes dos Serviços do Gabinete Militar da Presidência da República (Majores)
Adjuntos dos Serviços do Gabinete Militar da Presidência da República (Majores)
Presidentes das Federações Patronais e de Trabalhadores de âmbito regional ou estadual
Presidentes as Câmaras Municipais das Capitais dos Estados da União e das cidades de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes
Juízes de Direito
Procuradores Regionais do Trabalho
A ORDEM DE PRECEDÊNCIA NAS CERIMÔNIAS OFICIAIS DE CARÁTER FEDERAL, NA CAPITAL DA REPÚBLICA, SERÁ A SEGUINTE:
Diretores de Repartições Federais
Auditores de Justiça Militar
Auditores do Tribunal de Contas
Promotores Públicos
Procuradores Adjuntos da República
Diretores das Faculdades Estaduais e Particulares
Segundos-Secretários estrangeiros
Cônsules estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Corveta e Majores)
10 -
Oficiais de Gabinete do Gabinete Civil da Presidência da República
Chefes de Departamento das Universidades Federais
Diretores de Divisão dos Ministérios
Prefeitos das cidades de mais de cem mil (100.000) habitantes
Capitães-de-Corveta
Majores do Exército
Segundos-Secretários
Majores da Aeronáutica
Ajudantes-de-Ordens do Presidente da República (Capitães)
Adjuntos dos Serviços do Gabinete Militar da Presidência da República (Capitães)
Secretários-Gerais dos Territórios
Diretores de Departamento das Secretarias do Distrito Federal e dos Estados da União
Presidentes dos Conselhos Estaduais
Chefes de Departamento das Universidades Estaduais e Particulares
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de cem mil (100.000) habitantes
Terceiros-Secretários estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-Tenentes e Capitães)
11 -
Professores de Universidade
Prefeitos Municipais
Cônegos e católicos ou equivalentes de outras religiões
Capitães-Tenentes
Capitães do Exército
Terceiros-Secretários
Capitães da Aeronáutica
Presidentes das Câmaras Municipais
Diretores de Repartições do Distrito Federal, dos Estados da União e Territórios
Diretores de escolas de ensino secundário
Vereadores Municipais.

II - A ORDEM DE PRECEDÊNCIA, NAS CERIMÔNIAS OFICIAIS, NOS ESTADOS DA UNIÃO, COM A PRESENÇA DE AUTORIDADES FEDERAIS, SERÁ A SEGUINTE:
01 -
Presidente da República

02 -
Vice-Presidente da República
Governador do Estado da União em que se processa a cerimônia
Cardeais
Embaixadores estrangeiros

03 -
Presidente do Congresso Nacional
Presidente da Câmara dos Deputados
Presidente do Supremo Tribunal Federal

04 -
Ministros de Estado
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República
Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República
Consultoria-Geral da República
Vice-Governador do Estado da União em que se processa a cerimônia
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado em que se processa a cerimônia
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que se processa a cerimônia
Enviados extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros
Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
Ministros do Supremo Tribunal Federal
Procurador-Geral da República
Governadores dos outros Estados da União e do Distrito Federal
Senadores
Deputados Federais
Almirantes
Marechais
Marechais-do-Ar
Chefe do Estado-Maior da Armada
Chefe do Estado-Maior do Exército
Secretário-Geral de Política Exterior
Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica

05 -
Almirantes-de-Esquadra
Generais-de-Exército
Embaixadores Extraordinários e Plenipotenciários (Ministros de 1ª classe)
Tenentes-Brigadeiros
Presidente do Tribunal Federal de Recursos
Presidente do Superior Tribunal Militar
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Ministros do Tribunal Superior Eleitoral
Prefeito da Capital estadual em que se processa a cerimônia
Encarregados de negócios estrangeiros

06 -
Ministros do Tribunal Federal de Recursos
Ministros do Superior Tribunal Militar
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho
Vice-Almirantes
Generais-de-Divisão
A ORDEM DE PRECEDÊNCIA, NAS CERIMÔNIAS OFICIAIS, NOS ESTADOS DA UNIÃO, COM A PRESENÇA DE AUTORIDADES FEDERAIS, SERÁ A SEGUINTE:
Embaixadores (Ministros de 1ª classe)
Majores-Brigadeiros
Chefes de Igreja sediados no Brasil
Arcebispos católicos ou equivalentes de outras religiões
Presidente do Tribunal de Contas da União
Presidente do Tribunal Marítimo
Diretores-Gerais das Secretarias do Senado Federal e da Câmara dos Deputados
Substitutos eventuais dos Ministros de Estado
Secretários-Gerais do Ministérios
Reitores das Universidades Federais
Diretor-Geral do Departamento de Política Federal
Presidente do Banco Central do Brasil
Presidente do Banco do Brasil
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
Presidente do Banco Nacional da Habitação
Ministros do Tribunal de Contas da União
Juízes do Tribunal Superior do Trabalho
Subprocuradorias-Gerais da República
Procuradores-Gerais da Justiça Militar
Procuradores-Gerais da Justiça do Trabalho
Procuradores-Gerais do Tribunal de Contas da União
Vice-Governadores de outros Estados da União
Secretário da Receita Federal
Personalidades inscritas no Livro do Mérito
Prefeito da cidade em que se processa a cerimônia
Presidente da Câmara Municipal da cidade em que se processa a cerimônia
Juiz de Direito da Comarca em que se processa a cerimônia
Prefeitos das cidades de mais de um milhão (1.000.000) de habitantes
Presidente da Caixa Econômica Federal
Ministros-Conselheiros estrangeiros
Cônsules-Gerais estrangeiros
Adidos Militares estrangeiros (Oficiais-Generais)

07 -
Contra-Almirantes
Generais-de-Brigada
Embaixadores comissionados ou Ministros de 2ª classe
Brigadeiros
Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil
Chefe do Gabinete da Vice-Presidência da República
Subchefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República
Assessor-Chefe da Assessoria Especial de Relações Públicas da Presidência da da República
Assistente-Secretário do Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República
Secretários Particulares do Presidente da República
Chefe do Cerimonial da Presidência da República
A ORDEM DE PRECEDÊNCIA, NAS CERIMÔNIAS OFICIAIS, NOS ESTADOS DA UNIÃO, COM A PRESENÇA DE AUTORIDADES FEDERAIS, SERÁ A SEGUINTE:
Secretário de Imprensa da Presidência da República
Diretor-Geral da Agência Nacional
Presidente da Central de Medicamentos
Chefe do Gabinete da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral
Procurador da República do Estado
Procurador-Geral do Estado
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
Presidente do Tribunal de Contas do Estado
Presidente do Tribunal de Alçada do Estado
Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas
Presidente do Conselho Federal de Educação
Presidente do Conselho Federal de Cultura
Chanceler da Ordem Nacional do Mérito
Presidente da Academia Brasileira de Letras
Presidente da Academia Brasileira de Ciências
Presidente da Associação Brasileira de Imprensa
Diretores do Gabinete Civil da Presidência da República
Diretores Gerais de Departamento dos Ministérios
Superintendentes de Órgãos Federais
Presidentes dos Institutos e Fundações Nacionais
Presidentes dos Conselhos e Comissões Federais
Presidentes das Entidades Autárquicas, Sociedade de Economia Mista e Empresas Públicas de âmbito nacional
Chefes dos Gabinetes dos Ministros de Estado
Reitores das Universidades Estaduais e Particulares
Membros do Conselho Nacional de Pesquisas
Membros do Conselho Federal de Educação
Membros do Conselho Federal de Cultura
Secretários do Governo do Estado em que se processa a cerimônia
Bispos católicos ou equivalentes de outras religiões e Conselheiros estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Mar-e-Guerra e Coronéis)

08 -
Presidentes das Confederações Patronais e de Trabalhadores de âmbito nacional
Consultores Jurídicos dos Ministérios
Membros da Academia Brasileira de Letras
Membros da Academia Brasileira de Ciências
Diretores do Banco Central do Brasil
Diretores do Banco do Brasil
Diretores do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
Diretores do Banco Nacional da Habitação
Capitães-de-Mar-e-Guerra
Coronéis do Exército
Conselheiros
Coronéis da Aeronáutica
A ORDEM DE PRECEDÊNCIA, NAS CERIMÔNIAS OFICIAIS, NOS ESTADOS DA UNIÃO, COM A PRESENÇA DE AUTORIDADES FEDERAIS, SERÁ A SEGUINTE:
Deputados do Estado em que se processa a cerimônia
Chefe da Casa Militar do Governo do Estado em que se processa a cerimônia
Chefe da Casa Civil do Governo do Estado em que se processa a cerimônia
Comandante da Polícia Militar do Estado em que se processa a cerimônia
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado em que se processa a cerimônia
Adjuntos dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República
Prefeitos das cidades de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes
Delegados dos Ministérios no Estado em que se processa a cerimônia
Primeiros-Secretários estrangeiros
Cônsules estrangeiros
Consultor-Geral do Estado em que se processa a cerimônia
Juízes do Tribunal Marítimo
Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Estado em que se processa a cerimônia
Juízes do Tribunal Regional do Trabalho do Estado em que se processa a cerimônia
Presidentes das Câmaras Municipais da Capital e das cidades de mais de um milhão (1.000.000) de habitantes
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Fragata e Tenentes-Coronéis)
09 - Juiz Federal
Juízes do Tribunal de Contas do Estado em que se processa a cerimônia
Juízes do Tribunal de Alçada do Estado em que se processa a cerimônia
Presidentes dos Institutos e Fundações Regionais e Estaduais
Presidentes das entidades autárquicas, sociedades de economia mista e empresas públicas de âmbito regional ou estadual
Diretores das Faculdades federais
Monsenhores católicos ou equivalentes de outras religiões
Capitães-de-Fragata
Tenentes-Coronéis do Exército
Primeiros-Secretários
Tenentes-Coronéis da Aeronáutica
Ajudantes-de-Ordens do Presidente da República (Majores)
Adjuntos do Gabinete Militar da Presidência da República (Majores)
Chefes dos Serviços do Gabinete Militar da Presidência da República (Majores)
Adjuntos dos Serviços do Gabinete Militar da Presidência da República (Majores)
Presidentes da Federações Patronais e de Trabalhadores de âmbito regional estadual
Presidentes das Câmaras Municipais das Capitais dos Estados da União e das cidades de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes
Juízes de Direito
Procuradores Regionais do Trabalho
Diretores de repartições federais
Auditores da Justiça Militar
Auditores do Tribunal de Contas
Promotores Públicos
Procuradores Adjuntos da República
Diretores das Faculdades estaduais e particulares
A ORDEM DE PRECEDÊNCIA, NAS CERIMÔNIAS OFICIAIS, NOS ESTADOS DA UNIÃO, COM A PRESENÇA DE AUTORIDADES FEDERAIS, SERÁ A SEGUINTE:
Segundos-Secretários estrangeiros
Vice-Cônsules estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Corveta e Majores)

10 -
Oficiais de Gabinete do Gabinete Civil da Presidência da República
Chefes de Departamento das Universidades Federais
Diretores de Divisão dos Ministérios
Prefeitos das cidades de mais de cem mil (100.000) habitantes
Capitães-de-Corveta
Majores do Exército
Segundos-Secretários
Majores da Aeronáutica
Ajudantes-de-Ordens do Presidente da República (Capitães)
Adjuntos dos Serviços do Gabinete Militar da Presidência da República (Capitães)
Diretores de Departamentos da Secretarias do Estado em que se processa a cerimônia
Presidentes dos Conselhos Estaduais
Chefes de Departamento das Universidades estaduais e particulares
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de cem mil habitantes
Terceiros-Secretários estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-Tanentes e Capitães)

11 -
Professores de Universidade
Demais Prefeitos Municipais
Cônegos católicos ou equivalentes de outras religiões
Capitães-Tenentes
Capitães do Exército
Terceiros-Secretários
Capitães da Aeronáutica
Presidentes das demais Câmaras Municipais
Diretores de repartições do Estado em que se processa a cerimônia
Diretores de escolas de ensino secundário
Vereadores Municipais
III - A ORDEM DE PRECEDÊNCIA NAS CERIMÔNIAS OFICIAIS, DE CARÁTER ESTADUAL SERÁ A SEGUINTE:

01 -
Governador
Cardeais

02 -
Vice-Governador

03 -
Presidente da Assembléia Legislativa
Presidente do Tribunal de Justiça

04 -
Almirantes-de-Esquadra
Generais-de-Exército
Tenentes-Brigadeiros
Prefeito da Capital estadual em que se processa a cerimônia
A ORDEM DE PRECEDÊNCIA, NAS CERIMÔNIAS OFICIAIS, NOS ESTADOS DA UNIÃO, COM A PRESENÇA DE AUTORIDADES FEDERAIS, SERÁ A SEGUINTE:

05 -
Vice-Almirantes
Generais-de-Divisão
Majores-Brigadeiros
Chefes de Igreja sediados no Brasil
Arcebispos católicos ou equivalentes de outras religiões
Reitores das Universidades federais
Personalidades inscritas no Livro do Mérito
Prefeito da cidade em que se processa a cerimônia
Presidente da Câmara Municipal da cidade em que se processa a cerimônia
Juiz de Direito da Comarca em que se processa a cerimônia
Prefeitos das cidades de mais de um milhão (1.000.000) de habitantes
Cônsules-Gerais estrangeiros

06 -
Contra-Almirantes
Generais-de-Brigada
Brigadeiros
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral
Procurador Regional da República no Estado
Procurador-Geral do Estado
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
Presidente do Tribunal de Contas
Presidente do Tribunal de Alçada
Superintendentes de órgãos federais
Presidentes de órgãos federais
Presidentes dos Institutos e Fundações Nacionais
Presidentes dos Conselhos e Comissões federais
Presidentes das entidades autárquicas, sociedades de economia mista e empresas públicas de âmbito nacional
Reitores das Universidades estaduais e particulares
Membros do Conselho Nacional de Pesquisas
Membros do Conselho Federal de Educação
Membros do Conselho Federal de Cultura
Secretários de Estado
Bispos católicos ou equivalentes de outras religiões

07 -
Presidentes das Confederações Patronais e de Trabalhadores de âmbito nacional
Membros da Academia Brasileira de Letras
Membros da Academia Brasileiras de Ciências
Diretores do Banco Central do Brasil
Diretores do Banco do Brasil
Diretores do Banco Nacional de Habitação
Capitães-de-Mar-e-Guerra
Coronéis do Exército
Coronéis da Aeronáutica
Deputados Estaduais
Chefe da Casa Militar do Governador
A ORDEM DE PRECEDÊNCIA, NAS CERIMÔNIAS OFICIAIS, NOS ESTADOS DA UNIÃO, COM A PRESENÇA DE AUTORIDADES FEDERAIS, SERÁ A SEGUINTE:
Chefe da Casa Civil do Governador
Comandante da Polícia Militar do Estado
Desembargadores do Tribunal de Justiça
Prefeitos das cidades de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes
Delegados dos Ministérios
Cônsules estrangeiros
Consultor-Geral do Estado
Juízes do Tribunal Regional Eleitoral
Juízes do Tribunal Regional do Trabalho
Presidentes das Câmaras Municipais da Capital e das cidades de mais de um milhão (1.000.000) de habitantes

08 -
Juiz Federal
Juízes do Tribunal de Contas
Juízes do Tribunal de Alçada
Presidentes dos Institutos e Fundações regionais e estaduais
Presidentes das entidades autárquicas, sociedades de economia mista e empresas públicas de âmbito regional ou estadual
Diretores das Faculdades federais
Monsenhores católicos ou equivalentes de outras religiões
Capitães-de-Fragata
Tenentes-Coronéis do Exército
Tenentes-Coronéis da Aeronáutica
Presidente das Federações Patronais e de Trabalhadores de âmbito regional e estadual
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de quinhentos mil habitantes
Juízes de Direito
Procurador-Regional do Trabalho
Auditores da Justiça Militar
Promotores Públicos
Diretores das Faculdades estaduais e particulares
Vice-Cônsules estrangeiros

09 -
Chefe de Departamento das Universidades federais
Prefeitos das cidades de mais de cem mil habitantes
Capitães-de-Corveta
Majores do Exército
Majores da Aeronáutica
Diretores de Departamento das Secretarias
Presidentes dos Conselhos estaduais
Chefes de Departamento das Universidades estaduais e particulares
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de cem mil habitantes

10 -
Professores de Universidades
Demais Prefeitos Municipais
Cônegos católicos ou equivalentes de outras religiões
Capitães-Tenentes
Capitães do Exército
A ORDEM DE PRECEDÊNCIA, NAS CERIMÔNIAS OFICIAIS, NOS ESTADOS DA UNIÃO, COM A PRESENÇA DE AUTORIDADES FEDERAIS, SERÁ A SEGUINTE:
Capitães da Aeronáutica
Presidentes das demais Câmaras Municipais
Diretores de repartição
Diretores de escolas de ensino secundário
Vereadores
IV - PRECEDÊNCIA ENTRE OS GOVERNADORES
- Bahia
- Rio de Janeiro
- Maranhão
- Pará
- Pernambuco
- São Paulo
- Minas Gerais
- Goiás
- Mato Grosso
- Rio Grande do Sul
- Ceará
- Paraíba
- Espiríto Santo
- Piauí
- Rio Grande do Norte
- Santa Catarina
- Alagoas
- Sergipe
- Amazonas
- Paraná
- Acre
- Distrito Federal
- Mato Grosso do Sul
- Rondônia
- Tocantins
- Amapá
- Roraima
V - PRECEDÊNCIA ENTRE OS TRÊS PODERES
Congresso Nacional / Senado Federal
Câmara dos Deputados
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria-Geral da Presidência da República
Secretaria de Comunicação Social
Gabinete de Segurança Institucional (Casa Militar)
A ORDEM DE PRECEDÊNCIA, NAS CERIMÔNIAS OFICIAIS, NOS ESTADOS DA UNIÃO, COM A PRESENÇA DE AUTORIDADES FEDERAIS, SERÁ A SEGUINTE:
Conselho do Governo
Advocacia-Geral da União
Conselho da República
Conselho de Defesa Nacional
Agência Espacial Brasileira
Gabinete do Ministro Extraordinário para Coordenação de Assuntos Políticos
Gabinete do Ministro Extraordinário de Política Fundiária
Vice-Presidência da República
Ministério da Justiça
Ministério da Defesa
Ministério das Relações Exteriores
Ministério da Fazenda
Ministério dos Transportes
Ministério da Agricultura e do Abastecimento
Ministério da Educação
Ministério da Cultura
Ministério do Trabalho e Emprego
Ministério da Previdência e Assistência Social
Ministério da Saúde
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Ministério de Minas e Energia
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Ministério das Comunicações
Ministério da Ciência e Tecnologia
Ministério do Meio Ambiente
Ministério da Integração Nacional
Ministério Público da União
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
Supremo Tribunal Federal
Tribunal Superior Eleitoral
Superior Tribunal de Justiça
Tribunal Superior do Trabalho
Superior Tribunal Militar
Tribunal Regional Federal
Justiça Federal
Justiça Militar
Tribunal Regional do Trabalho
Tribunal Regional Eleitoral
Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Anexo B
Precedência, Formas de Tratamento e Honras para Autoridades do MD
Com base no Dec 70274, considerando os novos cargos criados e procedimentos de rotina no Ministério da Defesa, é apresentado o quadro abaixo, que trata de Precedência, Pronomes de Tratamento, Vocativos, Endereçamento de Correspondência, Citações em Solenidades e Honras Militares.
Observação:
A Precedência dos militares, a Forma de Tratamento, o direito às Honras Militares são inerentes ao posto e, em princípio, independem do cargo que ocupa.

Anexo "C"
EXEMPLOS DE CONVITES

Fig 01

Fig 02

Fig 03

Fig 04